TJRN - 0800133-22.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800133-22.2023.8.20.5126 Parte autora: SEVERINO PAZ BEZERRA e JOSEFA MARQUES BEZERRA Parte requerida: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação (ID 106185149), a Edilidade afirmou que não mantém nenhum programa chamado “Compra Direta”, suscitando sua ilegitimidade, sob o fundamento de não ter praticado qualquer ato em prejuízo dos autores.
Ocorre que a análise da responsabilidade ou não da ré pelo fato descrito na inicial é matéria atinente ao exame do mérito, mesmo quando o conjunto probatório, eventualmente, não demonstre claramente o vínculo da parte com o ocorrido, ensejando, portanto, um exame mais aprofundado das circunstâncias.
Ademais, a sistemática processal é regida, nos termos dos arts. 4° e 6° do Código de Processo Civil, pelo princípio da Primazia no Julgamento do Mérito, impondo ao julgador, sempre que possível, a prolação de sentença definitiva ao caso posto, solucionando a controvérsia conforme a ordem jurídica vigente.
Em análise dos autos, não se verificam elementos que impeçam o exame do pedido da parte autora, formulado de acordo com a situação fática encontrada à época do ajuizamento da demanda, sendo forçoso reconhecer que, em caso de procedência e se comprovando o cumprimento da obrigação, satisfeita estará a determinação contida na sentença.
Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar.
Analisada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos movida contra o Município de Coronel Ezequiel/RN, através da qual a parte autora busca condenar o réu na obrigação de excluir o seu nome do programa “Compra Direta”, além do ressarcimento dos valores que deixaram de receber do seguro safra e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência de responsabilidade do réu por supostamente ter inscrito e mantido o nome dos autores na qualidade de fornecedores do programa “Compra Direta”, impossibilitando-os de se cadastrarem no PRONAF e a ocorrência de danos materiais e morais.
No caso dos autos, a parte autora alega, em suma, que teve indeferida a renovação do seu cadastro junto ao PRONAF em razão de constar indevidamente como vendedor de merenda escolar através do programa “Compra Direta” vinculado ao Município demandado.
Diante disso, não puderam renovar o Seguro Safra, assim como lhe foi negado o benefício de auxílio doença, ficando, ainda, impossibilitados de figurar em outros benefícios governamentais e com risco de perderem a qualidade de segurados especiais, uma vez que são agricultores.
Em sua contestação (ID 106185149), a Edilidade, em síntese, negou manter qualquer programa chamado “Compra Direta”, além de defender não possuir responsabilidade pelo fato narrado na inicial, deixando os autores de provar os prejuízos que alegam ter sofrido.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
No tocante à responsabilidade civil do Estado, esta encontra disciplina normativa no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos entes políticos, lastreada na teoria do risco administrativo, pelos danos que seus agentes, no exercício de função pública, causarem a terceiros, consoante texto constitucional: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o artigo 43 do Código Civil de 2002 dispõe: As pessoas jurídicas de direito público interna são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
José dos Santos Carvalho Filho preleciona (Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo : Atlas, 2014, p. 556): Passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
A responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos também encontra regulamentação nos artigos 186 e 927, § 1º, do CC/2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A par destas explanações, vale assinalar que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, imprescindível a demonstração de três requisitos, quais sejam, a conduta estatal, o dano causado e nexo causal entre a conduta e o dano.
Evidencie-se a desnecessidade de o lesado demonstrar a culpa da conduta estatal comissiva, porquanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, sua configuração depende tão-somente da presença dos três requisitos acima declinados, afastando-se qualquer discussão acerca da culpa ou dolo, sendo estes elementos examinados apenas quando exercido o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano.
Vale transcrever o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014, p. 564): A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
No caso, da documentação juntada pela parte autora não é possível aferir, com a certeza necessária, o motivo que levou ao indeferimento de recadastramento junto ao programa PRONAF, uma vez que os documentos colacionados são vagos e, inclusive, há um no nome de terceiro estranho à lide (ID 94059161).
Em virtude disso, este juízo, a fim de melhor instruir o feito e no intuito de verificar os reais motivos que impossibilitaram a renovação do cadastro dos autores e a participação do Município no fato, determinou à parte requerente que juntasse aos autos documentação completa e em seu nome usada para requerer a renovação do seu cadastro junto ao programa PRONAF e o conteúdo da decisão de indeferimento administrativo, diligência que não foi cumprida.
Embora tenha sido oficiado também o BNDES para trazer maiores informações, em vista da sua suposta qualidade de gestor do programa, a instituição respondeu que “não realiza a inscrição e/ou renovação do cadastro dos agricultores e produtores rurais no CAF-Pronaf, e portanto, não foi este Banco de Fomento o responsável pelo eventual indeferimento” (ID 121178387).
Cabe ressaltar que referidas diligências foram empreendidas, de ofício, pelo Juízo, diante da ausência de manifestação das partes, em especial a autora, acerca da produção de provas complementares (ID 110349150).
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Com efeito, a versão dos autores não se encontra corroborada por provas suficientes, não havendo como precisar o real motivo do bloqueio (ID 94059162) ou que o réu tenha colaborado para tanto, podendo a origem do fato, inclusive, ter sido originada de eventual erro de dados lançados ao sistema pelos próprios beneficiários.
Se por um lado não há, por parte dos autores, o oferecimento de provas, de outro, a afirmação do réu, no sentido de inexistir responsabilidade sua pelo ocorrido, é verossímil, uma vez que nenhum documento o aponta como fator principal ou concorrente para o bloqueio.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida, mormente quando no polo passivo se encontra um Ente público, detentor da presunção de legitimidade em seus atos, realçando a importância da prova robusta para sua condenação.
Destarte, não logrou êxito a parte autora em minimamente se desvencilhar do ônus a si imposto, ou seja, de demonstrar o acerto de suas alegações.
Desse modo, na ausência de elementos suficientes para conferir a certeza do ocorrido, tem-se que a autora não cumpriu com seu ônus, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), revelando-se improcedente o pedido de obrigação de fazer e dano material. - DO DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, diante da ausência de ilicitude por parte do ente requerido, quanto ao bloqueio do cadastro dos autores junto ao programa governamental apontado, não há o que se falar em condenação em danos morais, impondo-se a improcedência do pedido. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:08
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:17
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de SEVERINO PAZ BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL em 24/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 10:57
Decorrido prazo de Severino Bezerra e outro em 02/03/2023.
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03/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:29
Declarada incompetência
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24/01/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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