TJRN - 0802325-87.2025.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:41 Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:41 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:41 Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 25/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 08:08 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            18/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802325-87.2025.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): JOSE CARLOS GOMES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA, ELENILDO GOMES DE LIMA e JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de, segundo a exordial acusatória, terem sido flagrados em 10 de abril de 2025, em imóvel situado na cidade de Bom Jesus/RN, mantendo em depósito, para fins de comércio, diversas porções de entorpecentes, em contexto típico de associação criminosa para o tráfico.
 
 Denúncia recebida em 06.05.2025 (ID 150482399).
 
 Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 156030895/156651416/159097573), deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP.
 
 Decisão de manutenção da prisão preventiva proferida em 22.07.2025 (ID 158355148). É o relatório.
 
 Analisando os autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
 
 Apraze-se, COM URGÊNCIA, audiência conforme pauta disponível.
 
 Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
 
 Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
 
 Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
 
 Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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                                            14/08/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/08/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2025 00:24 Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:23 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:23 Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 00:47 Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 01:56 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 10:29 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/07/2025 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 18:50 Mantida a prisão preventiva 
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                                            21/07/2025 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 16:24 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/07/2025 00:19 Decorrido prazo de ELENILDO GOMES DE LIMA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 15:07 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 14:13 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            24/06/2025 15:05 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 00:53 Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DO VALE DE LIMA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:25 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 10:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 10:44 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 07:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 06:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 06:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:21 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 10:28 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/05/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 10:49 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/05/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:54 Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:54 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:54 Decorrido prazo de ELENILDO GOMES DE LIMA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:54 Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DO VALE DE LIMA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 10:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 10:08 Juntada de diligência 
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                                            16/05/2025 09:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 09:42 Juntada de diligência 
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                                            16/05/2025 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 09:31 Juntada de diligência 
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                                            14/05/2025 13:55 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            14/05/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 04:08 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 05:54 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            09/05/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802325-87.2025.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): ELENILDO GOMES DE LIMA e outros (2) DECISÃO I.
 
 Relatório Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA, ELENILDO GOMES DE LIMA e JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de, segundo a exordial acusatória, terem sido flagrados em 10 de abril de 2025, em imóvel situado na cidade de Bom Jesus/RN, mantendo em depósito, para fins de comércio, diversas porções de entorpecentes, em contexto típico de associação criminosa para o tráfico.
 
 Consta ainda da denúncia que JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA, conhecido como “Tio Patinhas”, era o responsável pela chamada “boca de fumo”, havendo, inclusive, tentativas de destruição de provas no momento da abordagem policial.
 
 A prisão do denunciado foi decretada com base na garantia da ordem pública, conforme apontado pela autoridade policial.
 
 No ID 148912459, o acusado JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA formulou pedido de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando, em síntese, fragilidade dos indícios quanto à sua participação no tráfico, inexistência de antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e primariedade.
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que permanecem válidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão, especialmente no que diz respeito à gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, além de ressaltar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 Fundamentação II.1 Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas.
 
 Além disso, inexistem causas para rejeição liminar (CPP, art. 395), razão pela qual deve ser recebida.
 
 II.2 Do pedido de revogação da prisão preventiva O denunciado JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA pleiteia a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, principalmente, a ausência de elementos que justifiquem a segregação e apontando condições pessoais favoráveis.
 
 Contudo, da análise dos autos, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos do flagrante, como a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), acessórios para fracionamento e embalagem, tentativa de destruição de provas e depoimentos policiais que identificam o postulante JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA como responsável pelo ponto de venda de drogas.
 
 Tais elementos evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante do risco concreto de reiteração criminosa e da gravidade da conduta imputada.
 
 Ainda que o acusado seja primário e possua residência fixa, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais condições pessoais não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se mostra justificada por outros fundamentos objetivos, como no presente caso: “A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ, RHC 134.749/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/06/2021) Assim, não se verifica alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão preventiva.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra os denunciado JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA, ELENILDO GOMES DE LIMA e JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e determino a citação deles para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
 
 INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados, por persistirem os fundamentos que a ensejaram.
 
 Evolua-se a classe processual para ação penal.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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                                            06/05/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 15:21 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            06/05/2025 14:32 Recebida a denúncia contra JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA, ELENILDO GOMES DE LIMA e JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA 
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                                            06/05/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 18:36 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            29/04/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 03:44 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            14/04/2025 14:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/04/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 10:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 16:44 Audiência Custódia realizada conduzida por 11/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/04/2025 16:44 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            11/04/2025 16:44 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 10:56 Audiência Custódia designada conduzida por 11/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/04/2025 10:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/04/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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