TJRN - 0828619-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828619-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSIE PIO FRUTUOSO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Importante aqui ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois claramente o autor se insere no conceito de consumidor e a concessionária ré no de fornecedor, de acordo com os conceitos trazidos pelos artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código Consumerista. 3) Dos fatos e provas analisados, concluo que assiste razão em parte a autora.
Isso porque de acordo com os registros de atendimento trazidos pela própria ré ao processo, restou evidente que, mesmo com todas as faturas pagas, houve ausência de abastecimento de água na residência da parte autora.
Ora, conforme admitido pela própria ré, houve um erro no sistema de repasse do cartão de crédito no tocante as faturas de março e abril do ano de 2021, o que ocasionou a marcação das mesmas como em aberto no sistema, resultando no corte e suspensão do serviço.
Sabe-se que a responsabilidade das Concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independem da demonstração de dolo ou culpa.
Em referência a esta responsabilidade, assim estabelece o caput do artigo 14 da Lei consumerista: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No mesmo sentido colaciono jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL (TJ-RS - AC: *00.***.*21-61 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021).
Desta feita, não pode a concessionária ré eximir-se da responsabilidade que lhe é imputada, ainda mais sendo certo que, como dito alhures, a parte autora estava em dia com as faturas, conforme relatório emitido e acostado no corpo da inicial, não existindo assim, motivos para o desabastecimento no fornecimento do serviço de água, sendo sua responsabilidade, pois, empreender esforços para que tal não aconteça.
Portanto, diante do anteriormente esposado, merece acolhimento o pleito autoral para que a ré seja compelida a normalizar o abastecimento de água no imóvel da autora, vez que se trata de serviço essencial, indispensável para existência humana. 4) Quanto ao requerimento de condenação da empresa ré em danos morais, entendo que tal deve ser acolhido por este Juízo, eis que é evidente a ocorrência dos mesmos, configurado ainda no presente caso, como in re ipsa, em razão da conduta da concessionária que tomou prazo mais do que razoável para restabelecer o fornecimento do serviço de água, numa clara demonstração de violação a direito da personalidade, surgindo daí, a obrigação em indenizar.
Para corroborar tal tese, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DE FATURAS DE ÁGUA - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA - APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6786-46, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2015 .
Pág.: 329).
Portanto, uma vez não demonstrada a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade da concessionária ré, e,
por outro lado, evidenciada a falha na prestação dos serviços caracterizada pela demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, imperioso o reconhecimento da responsabilidade da ora demandada em indenizar.
Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor, que na presente demanda restou demonstrado quando o autor é indevidamente privado há vários dias de bem indispensável à dignidade humana.
Ante o exposto, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer referente a normalizar o abastecimento de água na residência da parte autora no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa única por descumprimento a ser revertida a favor da autora; e b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS por DEVOLUÇÃO SIMPLES, o valor de R$ 2.592,76, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e c) CONDENAR a empresa ré na obrigação de pagar a autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828619-43.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JUSSIE PIO FRUTUOSO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré/Executada REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Destinatário: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 143898630).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 9 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025.
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24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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