TJRN - 0804933-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804933-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESIEL SANTOS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por JESIEL SANTOS DE LIMA em face do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de ter reconhecido seu direito à promoção para o Nível IV do quadro funcional de professores, assim como condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à promoção alegada e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de nível.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 2.1 Promoção A promoção é devida em decorrência de nova titulação (art. 35 da LCE n.º 322/2006) e será efetivada no ano seguinte àquele em que for encaminhado o respectivo requerimento (art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006).
Ademais, a promoção se dá para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupados, de modo que a promoção não altera a classe em que está enquadrado o servidor (art. 45, § 4º, da LCE n.º 322/2006).
Nos termos do art. 45, caput, da LCE n.º 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
O art. 7º, da LC 322/2006, disciplina a estrutura da Carreira de Professor Estadual, in verbis: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Outrossim, importante mencionar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, nos termos dos §§ 2 º e 3º do art. 45 da referida lei.
Portanto, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV depende de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e, conforme art. 7º, V, da LCE n.º 322/2006.
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV, pois concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino da Língua Inglesa, além de ter apresentado requerimento administrativo pleiteando sua promoção em janeiro de 2024, conforme documentos de ID Num. 141291246 - Pág. 1 e 6.
Nesse sentido, considerando a data do requerimento administrativo, a parte autora deveria ter sido promovida em janeiro de 2025 para o cargo de professor permanente Nível IV.
Com efeito, assiste razão ao autor na questão, de maneira que faz jus ao pagamento dos valores que deixou de receber a partir de janeiro de 2025, quando adquiriu o direito a promoção.
Por fim, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) a realizar a promoção funcional da parte autora para o Nível IV da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) bem como realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a promoção para o Nível IV desde o dia 01/01/2025, quando a parte autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação neste nível da carreira.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JESIEL SANTOS DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0804933-12.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 15 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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