TJRN - 0805937-02.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0805937-02.2021.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: ALICE JOSEFA DA SILVA, ALICE JOSEFA DA SILVA Advogada: RACHEL SILVA NOGUEIRA Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra Alice Josefa da Silva, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário executado.
Alega o apelante que a decisão recorrida se baseou na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, que permitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
Contudo, sustenta que adotou todas as medidas extrajudiciais e administrativas exigidas antes do ajuizamento, como notificações, oferta de parcelamento, inclusão do débito em cadastros de inadimplência (SPC Brasil), tentativa de conciliação e protesto substituído por medidas mais eficientes.
Alega que cumpre integralmente as diretrizes impostas pelo STF e pelo CNJ.
Defende que a extinção da execução fere a autonomia do ente federado, pois a legislação municipal (Lei n.º 3.592/2017) fixa em R$ 500,00 o piso para ajuizamento de execuções, valor inferior ao do débito executado.
Aduz que a decisão judicial, ao não observar a norma local, afronta o pacto federativo e desconsidera a realidade orçamentária dos municípios de médio porte, como Mossoró, que possuem grande volume de créditos de pequeno valor, mas de relevante impacto financeiro quando considerados em conjunto.
Argumenta ainda que o processo foi extinto por inércia processual, mas que eventual paralisação decorreu exclusivamente de entraves estruturais e operacionais do Poder Judiciário ou da própria limitação da Procuradoria Fiscal, que lida com elevado volume de demandas.
Sustenta que não se pode penalizar o ente público com a extinção automática da execução por descumprimento de prazo impróprio, sem considerar a razoabilidade e a indisponibilidade do crédito público.
Em reforço, afirma que o Tema 1.184 do STF não pode ser aplicado retroativamente a execuções ajuizadas antes de sua fixação (05/02/2024), como é o caso dos autos.
Assim, não haveria obrigatoriedade de adoção prévia das medidas exigidas posteriormente.
Ao final, requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e a execução prossiga regularmente.
Subsidiariamente, requer que o feito seja suspenso para permitir a realização de diligências complementares, em respeito ao princípio da eventualidade e às diretrizes do próprio Tema 1.184.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o valor original é de R$ 1.369,15 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
Ademais, também não foram cumpridas as exigências previstas no item 2 da tese fixada no Tema 1.184, em especial o protesto do título, pois, em petição de id. 33455722, o Município limitou-se a afirmar que adota as providências exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema, contudo, não acostou os autos comprovação de que o protesto foi efetivado.
Sobre o tema, cito precedente desta Corte Estadual: Ementa: Direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
ICMS.
Crédito tributário de baixo valor.
Aplicação do tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Inércia processual.
Ausência de providências mínimas.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 8.948,45, diante da inércia processual superior a um ano, ausência de bens penhoráveis e inobservância dos requisitos mínimos previstos no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atualizado da dívida impede o enquadramento como crédito de baixo valor; (ii) estabelecer se as medidas extrajudiciais adotadas pelo exequente suprem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante; (iii) verificar se a existência de outras execuções justificaria o apensamento e afastaria a extinção do feito; e (iv) determinar se a oferta de Refis constitui medida suficiente para justificar a continuidade da execução paralisada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O critério para aferição do “baixo valor”, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior.4.
A continuidade da execução depende da comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial, salvo demonstração inequívoca de sua ineficácia — exigências não satisfeitas no caso concreto.5.
A mera inscrição do débito em dívida ativa ou eventual comunicação ao Serasa não substitui o protesto, tampouco se provou nos autos a efetiva realização dessas providências.6.
A possibilidade de apensamento de execuções para afastar o enquadramento como crédito de baixo valor depende da demonstração da existência de outras ações e do requerimento formal de apensamento, o que não foi realizado pelo ente exequente.7.
A existência de programa de parcelamento fiscal (Refis), sem adesão ou iniciativa concreta por parte do exequente, não supre os requisitos mínimos exigidos para manutenção da execução fiscal paralisada.8.
Configurada a inércia processual e ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para prosseguimento da execução, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200352-95.2007.8.20.0001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208/SC.
Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Também não há que se falar em ofensa a norma orçamentária, por impossibilidade de renúncia de receita por parte do Município, pois a extinção do feito não impede que o ente municipal persiga a satisfação do crédito por outros meios.
Ao contrário, o decidido pela Corte Suprema prestigia a adoção de meios alternativos de satisfação do crédito, privilegiando o consenso.
Desnecessária a citação do executado ou a suspensão do feito, especialmente considerando que, quando intimado para se pronunciar sobre a aplicação do Tema 1.184, deixou de requerer a suspensão (id. 33455722), e tendo em vista que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC.
Por fim, saliento que o prazo de 1 (um) ano sem movimentação processual útil não se trata de prazo judicial, mas sim de prazo legalmente previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, e que a paralisação na tramitação processual não pode ser imputada ao Poder Judiciário, que ativamente buscou por endereços para citação do executado.
Portanto, demonstrado que o Município não cumpriu os requisitos para ajuizamento da execução fiscal, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
08/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:47
Negado seguimento ao recurso
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02/09/2025 06:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 06:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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