TJRN - 0800792-54.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800792-54.2025.8.20.5128 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: DEISE AGDA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO (Decisão com força de mandado - Art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de DEISE AGDA DANTAS DA SILVA (Rua Matriz, SN, Centro, Jundiá/RN), ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo o banco autor que firmou com a parte ré contrato de financiamento/consórcio, garantido por alienação fiduciária em garantia, com pacto adjeto de fiança, para aquisição do veículo abaixo descrito, acrescentando que o devedor deixou de efetuar o pagamento.
Requereu, portanto, a concessão de medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a saber: Modelo: VOYAGE 1.0, Marca: VW, Ano: 2012, Cor: CINZA, Chassi: 9BWDA05U5DT106299, Renavam: *04.***.*33-91, Placa: NOH6595. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, após o recolhimentos das custas judiciais.
Exige-se, para a concessão da liminar pleiteada, a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor, que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovado por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária (ID 150007689) e a notificação extrajudicial (ID 150007693) ficando devidamente comprovadas a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Acerca da notificação extrajudicial, vale destacar a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS (Tema Repetitivo nº 1131), julgado em 09 de agosto de 2023, no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há o perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Ante o exposto, a teor do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar nos termos requeridos e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, entregando-o à parte autora, que poderá proceder nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Quando do cumprimento do mandado, a parte ré ficará ciente das advertências contidas no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam: 1) após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) as repartições competentes, quando for o caso, expedirá(ão) novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, §1º, do citado decreto-lei; 3) no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, o réu (devedor fiduciante) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a incompatibilidade do procedimento aplicado ao caso dos autos, o qual é disciplinado por norma específica, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia.
Se na contestação houver preliminares, fatos novos ou vier acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Determino, ainda, o seguinte: a) que seja inserido perante o RENAJUD o gravame/restrição de busca e apreensão do bem alienado, nos termos desta decisão, devendo ser excluído o gravame, após a execução da medida liminar; b) a inserção do mandado no banco próprio de mandados; c) com o cumprimento do mandado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado; d) em caso de não localização do bem alienado fiduciariamente ou não se achar na posse do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
O Sr.
Oficial de Justiça, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, atenha-se às determinações acima delineadas.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, promova-se o seu chamamento (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, devendo, uma vez informado o paradeiro, a Secretaria providenciar a expedição de novo mandado.
Cumpra-se conferindo a esta decisão força de mandado de busca e apreensão e citação.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800792-54.2025.8.20.5128 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: DEISE AGDA DANTAS DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, intime-se o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito e cancelamento da distribuição, a teor dos art. 290 c/c art. 102, parágrafo único, e art. 485, inc.
X, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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