TJRN - 0801028-58.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801028-58.2024.8.20.5122 Polo ativo RITA JEANEIDE XAVIER DA FONSECA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível n.º 0801028-58.2024.8.20.5122.
Apelante: Rita Jeaneide Xavier da Fonseca.
Advogado: Dr.
Giovani Fortes de Oliveira.
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rita Jeaneide Xavier da Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco Panamericano S.A., julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado, inclusive quanto à regularidade dos meios de autenticação utilizados; (ii) definir se houve ilicitude na conduta da instituição financeira que justificasse a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação digital do cartão de crédito consignado é válida, pois restou demonstrada por meio de selfie com reconhecimento facial, ID da sessão do usuário e geolocalização do dispositivo utilizado na adesão, comprovando a manifestação de vontade da autora. 4.
O contrato apresentado pelo banco contém informações claras e adequadas sobre o produto contratado, sua natureza jurídica, forma de pagamento e incidência de juros, de modo que não se verifica violação ao dever de informação ou transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O depósito do valor contratado foi efetivado via TED em conta de titularidade da autora, o que indica o recebimento do benefício financeiro, afastando alegação de inexistência de vínculo jurídico. 6.
O endereço da autora informado na contratação é compatível com os dados fornecidos, sendo a referência a outro município justificada pela localização da agência bancária em que é creditado o benefício previdenciário, não havendo irregularidade. 7.
Ausente ato ilícito por parte do banco, bem como ausência de prova de danos morais ou má-fé na contratação, inexiste fundamento para a responsabilização civil ou para a declaração de nulidade do contrato. 8.
Os precedentes jurisprudenciais citados reconhecem a validade da contratação digital e a inexistência de dever de indenizar nas hipóteses em que o contrato é válido, o valor é depositado e inexiste defeito no serviço prestado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 170, V; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, III e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Jeaneide Xavier da Fonseca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco Panamericano S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, relata que a sentença teria se fundamentado em informações supostamente unilaterais e inconsistentes fornecidas pelo Banco PAN, bem como que a localização mencionada na decisão (Extremoz) difere de seu município de residência (Antônio Martins), demonstrando uma incoerência entre a decisão e os fatos do processo.
Alega que o suposto contrato teria sido firmado exclusivamente por canais digitais, sem assinatura física ou assinatura eletrônica segura, utilizando apenas uma selfie e documento de identidade como "assinatura eletrônica", o que levaria a nulidade do contrato.
Argumenta que os documentos apresentados pelo banco não demonstram o uso efetivo do cartão de crédito consignado por ela, ao contrário, sugerem que o cartão nunca foi utilizado, bem como que o cartão nunca teria sido enviado ou entregue em seu endereço residencial, assim como suas faturas e informações sobre juros rotativos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, a fim de que se reconheça a suposta nulidade do contrato impugnado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31894964).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais e repetição do indébito.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre se a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada dentro dos parâmetros legais ou não.
Caso não tenha sido, impõe-se o afastamento da contratação em análise, gerando as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se que o banco demonstrou de forma clara que o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a selfie que comprova o reconhecimento facial da autora, o ID da sessão do usuário e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi contratada (Id 31894953).
Assim, o contrato acostado aos autos é considerado válido e corresponde exatamente à dívida combatida pela autora, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Além disso, observa-se que o mencionado negócio apresenta informações precisas acerca do produto contratado – qual seja, cartão consignado - e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, cumpre esclarecer que também não merece prosperar a alegação de que a sentença trata de local distinto do domicílio da apelante.
Em verdade, o contrato anota o endereço correto da autora, contudo, a conta bancária indicada por ela, e na qual ela recebe o benefício previdenciário, possui agência no município de Extremoz, como bem esclarecido na decisão combatida, fato que não gerou qualquer inconsistência.
Com efeito, inexistente a prática de ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora, indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada (Id 31894954).
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, inclusive por meio da contratação digital, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária.
A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.4.
O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.5.
Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.6.
Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7.
Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência á 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-58.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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