TJRN - 0806707-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 14:43
Processo Reativado
-
16/07/2025 13:03
Homologada a Transação
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806707-68.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando, que: I) realizou uma viagem aérea com a companhia ré no dia 01 de fevereiro de 2025, partindo do aeroporto de Natal/RN, com destino a São Paulo/SP (Guarulhos); II) despachou sua mala, confiando que a ré cumpriria com seu dever de guarda e entrega segura da bagagem ao final do trajeto, sendo que a mala era da marca Rimowa, com coloração preta e dimensões de 55x35x20cm, adquirida em 2022 pelo valor de 410 euros, equivalente a R$ 6.950,00, no site oficial da marca; III) havia em seu interior diversos objetos pessoais de valor material e afetivo, cujo montante totaliza 1.149 euros, ou cerca de R$ 7.647,88; IV) foi surpreendido com a trágica informação de que sua bagagem havia sido extraviada, sem qualquer previsão concreta de localização ou restituição; V) tomou as medidas cabíveis, registrando o extravio junto ao setor competente da companhia ré, preenchendo os formulários necessários e fornecendo todos os dados e descrições possíveis acerca da mala e de seu conteúdo; VI) passaram-se mais de dois meses e nenhuma solução foi apresentada, não ocorrendo a devolução de sua bagagem, ausência de indenização dos valores correspondentes aos bens perdidos e tampouco fornecimento de qualquer justificativa razoável que demonstrasse empenho real em resolver o problema.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.597,88 (quatorze mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos danos materiais suportados, bem como a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, a inexistência de danos materiais pela ausência de declaração prévia dos bens que estava transportando e inocorrência de danos morais por se tratar de questão meramente patrimonial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo, o despacho da bagagem (ID 148973466), além dos registros do extravio da bagagem (ID 148973469).
De acordo com o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional.
Caso a empresa não devolva a bobagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro, nos seguintes termos: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Destaca-se que a parte autora logo que percebeu a ausência de bagagem na esteira do aeroporto, procedeu com a reclamação legítima e intempestiva, agindo de acordo com os prazos delineados nos artigos supracitados.
Ademais, o art. 734 do Código Civil também possui previsão acerca do transporte e respectivos danos de bagagens: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
No presente caso, a parte autora limitou-se a apresentar uma relação unilateral dos bens supostamente extraviados, sem qualquer elemento de prova que corrobore sua alegação.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, seria imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a posse dos itens e seu valor real, tais como notas fiscais, recibos, fotografias ou testemunhos idôneos.
A ausência desses elementos inviabiliza a condenação da parte ré, pois configuraria enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
Destarte, ao requerer indenização por danos materiais, a parte autora deveria ter apresentado provas concretas dos bens que alegadamente estavam na mala extraviada, tais como notas fiscais, fotos ou testemunhos, e não apenas uma lista unilateral, que não possui fé pública nem presunção de veracidade.
Além disso,o autor alega que sua mala extraviada possuía o valor de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da aquisição do bem, tampouco apresentou nota fiscal, recibo, declaração formal de posse, ou mesmo elementos indiciários que demonstrem, minimamente, a verossimilhança do valor atribuído à mala.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, considerando que o valor da mala representa um prejuízo material alegadamente suportado, caberia à parte autora demonstrar sua existência e quantificação, o que não se verificou no presente caso.
Condenar a parte ré a indenizar um prejuízo não comprovado violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Ou seja, se está diante de pedido indenizatório sem o mínimo de indício probatório quanto à veracidade dos itens constantes na mala extraviada, inclusive de seus respectivos valores de mercado.
Em suma, ressalta-se que conjecturas ou suposições não merecem o respaldo judicial, apenas os prejuízos efetivamente comprovados devem ser restituídos.
Dessa forma, a improcedência total dos danos materiais citados é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, é nítido todo o contexto fático de abalo extrapatrimonial demonstrado pela consumidora, relatando constrangimento sofrido, esperas para a correção do erro cometido e situação de angústia, impotência e insegurança diante do infortúnio, considerando ainda todo o drama pela possibilidade de ter sido extraviado seus pertences pessoais.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea apresentou alegações genéricas e desprovidas de fundamentos para que refutasse a ocorrência do evento danoso.
Pelo contrário, houve expressa confissão, circunstância que torna o fato incontroverso e independente de prova, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Afinal, a falha do serviço originou sensações de desespero e ofensa à esfera íntima da consumidora, visto que vivenciou situações e sensações de imensa insegurança no que se refere à recuperação de seus bens.
Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar de extravio definitivo de bagagem, em razão da presunção dos transtornos sofridos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO PELA BAGAGEM NÃO RESTITUÍDA.
ARTIGOS 32 E 33 DA RESOLUÇÃO Nº 400/16 DA ANAC.
DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a teoria do risco-proveito, ainda que os danos causados ao consumidor derivem circunstância alheia ao comportamento do fornecedor, subsiste sua responsabilidade civil, ainda sim, se tal fato puder ser considerado um risco inerente à atividade por ele explorada, tido, assim, por fortuito interno.
Diante disso, cabe à companhia aérea reparar os prejuízos sofridos pelo passageiro em decorrência da não restituição de bagagem despachada, nos termos dos artigos 32 e 33 da Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) - A situação de incerteza e os transtornos vivenciados em razão do extravio de bagagem, em viagem de férias, têm o condão de gerar abalo moral indenizável.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (DES.
MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v.
Em não se tratando de hipótese de dano moral presumido ("in re ipsa"), a imposição de indenização depende de uma concreta violação a direito da personalidade - como, "v.g.", direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC) - verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento superiores ao tido, contextualmente, por razoáveis.
Nessa esteira, a indenização do valor correspondente à bagagem extraviada pela companhia aérea é o que tanto basta para a pacificação do litígio. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) - Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218825-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM NO VOO DE RETORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
DANO MATERIAL.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA.
RELAÇÃO DE BENS E VALORES COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA VIAGEM.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 260 DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 4.000,00) ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OFENSA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002858-45.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023) Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescido de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos materiais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806707-68.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:44
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:44
Outras Decisões
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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