TJRN - 0871667-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871667-13.2023.8.20.5001 Polo ativo SOLANIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0871667-13.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA NATAL RECORRENTE: SOLANIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECRETO N° 30.974/2021.
CONCEDIDAS DUAS PROGRESSÕES DE CLASSES E UMA PROMOÇÃO DE NÍVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
COISA JULGADA.
SERVIDOR FAZ JUS A PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a progressão horizontal da parte autora para a Classe “F”, a partir de 02/09/2022, com base no Decreto n° 30.974/2021, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
SOLANIA DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe F, na carreira de Professor Estadual, em conformidade com a Lei Complementar Estadual de n.º 322/2006. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à parte autora o direito à progressão nos quadros funcionais de sua carreira.
Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.
Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito a progressão horizontal da parte autora.
Acontece que na hipótese de promoção efetuada após o enquadramento inicial feito em conformidade com os ditames da LC nº 322/2006, dispunha o art. 45, § 4º, deste diploma, que a nova classe a ser ocupada seria aquela "cujo vencimento básico fosse superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados".
Infere-se, assim, da interpretação do art. 45, da LCE n.º 322/2006, que se tiver havido promoção da parte requerente antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, a movimentação vertical determinará a modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial.
Somente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 507, de 28 de março de 2014, que alterou o § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, é que restou estabelecido que a promoção "não ensejaria a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação." E veja-se que o art. 3º, da LCE nº 507/2014, dispôs expressamente o seguinte: Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Quanto à progressão horizontal, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015 e ao Decreto de n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que os mencionados diplomas legais concederam progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
Por fim, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a parte autora ingressou na Administração Pública em 02 de setembro de 2015 foi enquadrada na Classe A, Nível III, conforme a LCE de n.º 322/2006, cf. documento de ID 114256426.
A autora obteve a progressão para a Classe B em 02 de setembro de 2018 por meio do processo de n.º 0908570-81.2022.8.20.5001.
Assim, em 02/09/2020 deveria progredir para a Classe C, em 02/09/2022 para a Classe D e, em 02/09/2024, para a Classe E.
Por fim, o documento de ID 133180956 (REPFICHA 2) indica que não há licenças e/ou afastamentos que impeçam a concessão da progressão requerida.
Pelo exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a implantação na Classe E da carreira de professor estadual e condenar o Estado do RN a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas no período de 02/09/2020 até 01/09/2022 na Classe C, de 02/09/2022 até 01/09/2024 na Classe D e 02/09/2024 até a data efetiva implantação na Classe E da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver), sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Anne Karoline Melo de Farias Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, retificando a evolução funcional do servidor, para que este seja enquadrado na Classe “F”, de acordo com o cumprimento dos requisitos previstos nas LCE n° 405/2009, 504/2014 e do Decreto n° 30.974/2021.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99).
Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para a Classe "F", nível IV.
Requer à admissão de duas classes conforme estabelecido no Decreto nº 30.974/21, e por fim, passado mais dois anos, a Classe “F” a contar de 02/09/2022.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar, conforme se passará a demonstrar.
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 38 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Da análise dos dispositivos legais supracitados, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro Viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006.
Observamos o Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B – Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (…) § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
Frisa-se que, a recorrente ingressou como professora no Estado dia 02.09.2015 (id. 30185760), teve sua progressão funcional para a Classe B Nível III, por decisão judicial em 02/09/2018 (ID 30185756) no processo de nº 0908570-81.2022.8.20.5001, por conseguinte, e respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus a progressão para a Classe “C” a partir de 02/09/2020.
Com o advento do Decreto 30.974/2021, faz jus a duas Classes “D” e “E” no dia 01/11/2021, Assim, passamos mais dois anos na Classe respectiva faria juz a progressão para a Classe “F” em 02/09/2022.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal em favor da parte autora nos termos consignados acima.
Outrossim, as Turmas Recursais têm decisões sobre o tema em análise: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL.
ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA CORRIGIR A MUDANÇA DE CLASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842176-58.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 30.974/21.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820163-65.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz José Conrado Filho Colegiado: 2ª Turma Recursal Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO Tipo Documento: Acórdão Data: 11/06/2024 Grau: 2º PODER JUDICIÁRIOJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0846193-40.2023.8.20.5001ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTE(A): ODAILMA SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRARECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GOMES COQUEJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “F”.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41, DA LCE Nº 322/06.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em inicial, para reconhecer o direito ao enquadramento na Classe “B” a contar de 03/09/2018, para a Classe “C” em 03/09/2020 e para a Classe “D”, a partir de 03/09/2022, mantido o nível e acrescido das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas verbas correlatas. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.3- Pois bem.
No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho, deixando, contudo, de impor a necessidade de prévio pedido administrativo. 4- Na espécie, a parte recorrente, entrou em exercício no dia 03/09/2015, encontrando-se, atualmente, na Classe “B”.
Contudo, em análise aos documentos dos aos autos, vê-se que a parte demandante deve evoluir na carreira da seguinte forma: I) em 03/09/2018, progressão para a Classe “B”; II) em 03/09/2020, progressão para a Classe “C”, III) em 01/11/2021, progressão para as Classes “D” e “E”; (Decreto nº 30.974/2021) e IV) em 03/09/2022, progressão para a Classe “F”. 5 – Marque-se, por relevante, que a disposição contida no art. 36 da LCE nº 322/06, apenas estabelece uma data para publicação das movimentações funcionais.
Assim, considerando que o Estado réu sequer cumpre o ônus de realizar as avaliações de desempenho, não pode o servidor suportar o ônus da desídia da administração pública. 6- Desse modo, como consequência natural das sobreditas progressões funcionais, a parte recorrente faz jus aos reflexos financeiros delas decorrentes, observado os termos iniciais acima delineados, motivo pelo qual o Estado do RN deve, além de proceder com as respectivas anotações na Ficha Funcional do demandante, promover o reajuste do vencimento junto ao contracheque, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o marco inicial dos efeitos financeiros, bem como a prescrição quinquenal aplicável à espécie. 7- Por fim, em que pese não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se tratam de consectários legais da condenação principal, constituindo-se, então, como matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária. 8- Nesta senda, cumpre destacar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.9- Com efeito, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.10- Recurso conhecido e provido.11- Sem condenação do recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que o Estado do RN efetue a progressão funcional da parte autora para a Classe “B”, a partir de 03/09/2018; para a Classe “C”, a partir de 03/09/2020; para a Classe “D” e Classe “E”, a partir de 15/10/2021 por força do Decreto nº 30.974/2021 e para a Classe “F”, a partir de 03/09/2022, até a efetiva implantação, respeitados todos os reflexos financeiros oriundos da progressão de classe, assim como a prescrição quinquenal aplicável à espécie, autorizado, desde já, os descontos dos valores eventualmente pagos na seara administrativa; e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator.
O fato se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Observo que a parte autora ajuizou essa ação em 07/12/2023.
Desta feita, estão prescritas quaisquer parcelas anteriores a 07/12//2018.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
Altera-se, de ofício ou a pedido a fixação do termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, para que conste a partir da obrigação.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido da inicial, por fazer jus a Classe “F”, a partir de 02/09/2022, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Altera-se, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
31/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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