TJRN - 0808049-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808049-17.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO CPF: *61.***.*71-15 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA MATOS - RN13808 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
30/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808049-17.2025.8.20.5004 Parte autora: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 157815553.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/07/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:07
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808049-17.2025.8.20.5004 Parte autora: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ivanildo Alves Messias Filho, contra o FIDC NPL2 - Fundo de Investimentos de Direitos Creditório, alegando inscrição indevida de seu CPF no cadastro de inadimplentes da Serasa por débitos totalizando R$ 695,94 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), referentes a supostas operações de crédito que afirma nunca ter contratado.
O autor requereu tutela antecipada de urgência para exclusão imediata de seu nome do cadastro da Serasa, o que foi indeferido na decisão Id 151293035.
No mérito, requereu assistência judiciária gratuita, a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
A contestação apresentada pela demandada busca a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando incompetência do juízo, ou, alternativamente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Argumenta a requerida que o autor firmou contrato de financiamento no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1 com o Banco BMG, renegociando dívidas através da plataforma GOV.BR, e quedou-se inadimplente, tendo havido a cessão do crédito à demandada Aduz que a negativação do nome do autor é regular, pois decorre do inadimplemento do contrato renegociado, cuja existência é comprovada por documento com fé pública.
A defesa sustenta que não há ato ilícito, pois a inscrição em cadastros de proteção ao crédito foi legítima, e que o autor não comprovou a quitação da dívida.
Além disso, invoca a Súmula 385 do STJ, alegando que negativações preexistentes afastam danos morais.
Em réplica à contestação, o autor alega que não celebrou negócio jurídico que gerou o suposto crédito à empresa ré, apontando que os documentos apresentados pelo réu não possuem registro de assinatura e que a comunicação de 11/03/2025 foi enviada para e-mail que não é do autor, constando boleto para pagamento com o prazo já vencido. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre afastar a arguição de incompetência do juízo, posto que apresentado pelo autor o comprovante de residência atualizado, embora a ausência de documento a respeito não acarrete a inépcia da inicial e o comprovante de residência não é elemento imprescindível ao ajuizamento da ação.
Examinando detidamente o feito, constato que a prova documental produzida pela parte requerida, em que pese demonstrar a efetiva realização da cessão de crédito mencionada na defesa (Id 153682225, 153682226 e 153682227), não serve para comprovar a existência do negócio jurídico a partir do qual o crédito se originou.
Os contratos visualizados por meio dos Ids 153682218, 153682219 e 153682220 não se prestam a tal desiderato, sendo documentos produzidos unilateralmente, não existindo comprovação do conhecimento e anuência do autor.
Fazia-se necessária a demonstração da celebração de contrato de financiamento para a renegociação de dívidas com o autor, ônus que incumbia à parte demandada, ante a negativa de existência do débito negativado contida à exordial (art. 373, inc.
II, CPC).
Neste ponto acrescento que na manifestação à contestação apresentada o requerente nega ter realizado o negócio jurídico alegado.
Não tendo sido demonstrada a efetiva celebração pelo autor do contrato de financiamento de renegociação de dívidas, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico em questão, ante a ausência do elemento volitivo, essencial a toda e qualquer contratação.
Em consequência, afigura-se eivada de ilicitude a anotação cadastral mencionada à exordial, que totaliza R$ 695,94 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), visto que lastreada em débito inexigível ao demandante.
Fica afastada, portanto, a tese da contestante de que agiu em exercício regular de seu direito de cobrança.
Entendo que em casos como o presente, em que se concluiu pela inexistência de relação negocial entre o consumidor e o credor originário, está presente a responsabilidade também do cessionário que realizou a negativação do débito, posto que o fez sem checar – ou, se checou, o fez sem se cercar das medidas de segurança necessárias – a efetiva procedência do crédito.
Cabe à parte cessionária se certificar sobre a regularidade dos direitos por ela adquiridos, sob pena de, em decorrência do risco criado por sua atividade empresarial, responder pelos danos causados a outrem. É presumível o abalo psicológico suportado por aquele que toma ciência de que o seu nome está registrado em banco cadastral no qual figuram pessoas supostamente indignas de crédito, ou vê divulgada, de qualquer forma, sua situação de inadimplência.
Tal abalo se agrava quando o registro depreciativo foi realizado de forma indevida, como no caso de que se cuida.
Não é necessária, nesses casos, a prova do dano moral, uma vez que a indevida inclusão em cadastros restritivos ao crédito é, de per si, situação apta a gerar lesões de ordem extrapatrimonial pelo abalo ao crédito que ocasiona.
Reconhecida a existência do dano moral sofrido pelo autor, decorrente de prática ilícita perpetrada pela demandada – e não tendo estas demonstrado a ocorrência de qualquer causa exoneratória – ficam caracterizados os requisitos geradores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais, conjugados, estabelecem a obrigação de indenizar para aquele que, cometendo ato ilícito, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No que tange ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido.
Em que pese a requerida ter alegado ser incabível o dano moral em razão de que existiam outras negativações em nome do autor, não fez prova do alegado, e a documentação acostada pela parte autora não demonstra outras negativações (Id 150961135).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: a) declarar a inexistência, no que tange ao autor, do contrato de n.º 826323197, e do débito no valor de R$ 695,94 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), vencido em novembro e dezembro de 2023; e b) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, devendo ser aplicadas as disposições dos arts. 389 parágrafo único e 406 do CC.
Ante o teor dos documentos visualizados por meio do Id 153682224, concluo não ser necessária a expedição de ofícios a bancos cadastrais solicitando a exclusão da anotação tratada no processo.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/07/2025 07:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0808049-17.2025.8.20.5004 Parte autora: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar ao processo comprovante de residência atualizado, , em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Natal, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808049-17.2025.8.20.5004 Parte autora: IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Requer IVANILDO ALVES MESSIAS FILHO, liminarmente, a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição do crédito, sob alegação de que não possui vínculo contratual com o réu, aduzindo, assim, desconhecer a origem dos valores cobrados e inscritos junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Ante a possibilidade de que a dívida contestada pelo autor seja exigível, o que vem se constatando em inúmeros processos similares que tramitaram neste juízo, entendo adequado se oportunizar o regular contraditório.
Ante o exposto, ausente, neste momento, o requisito probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC, denego a medida excepcional.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2025 19:17
Conclusos para decisão
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11/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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