TJRN - 0808345-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808345-39.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar contrato de honorários devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808345-39.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:01
Processo Reativado
-
28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808345-39.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causada pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Perda de Conexão / Da Inadimplência Contratual / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: A parte autora alega, em sua inicial, que em maio de 2025, planejou uma viagem para Fortaleza para celebrar o Dia das Mães com a família, mas seu voo de conexão foi perdido devido a um atraso na partida de Confins/Belo Horizonte.
Isso o forçou a pernoitar em Recife e o impediu de participar de um passeio de canoa já pago em Fortaleza.
O autor afirma que a Azul Linhas Aéreas não forneceu assistência material adequada, como voucher de alimentação, obrigando-o a pagar R$ 102,60 pelo café da manhã.
Ele também pede o reembolso de R$ 40,00 referente à sua parte no passeio de canoa que não pôde comparecer.
O requerente sustenta, ainda, que a falha na prestação de serviço da companhia aérea resultou em cerca de 10 horas de atraso na chegada ao destino final, causando-lhe frustração, angústia, medo, fome e cansaço, e que a assistência foi insuficiente.
O autor solicita uma indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor total de R$ 142,60.
Ele também requer a aplicação do Juízo 100% digital e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. argumenta que é a melhor companhia aérea do Brasil e que atua em conformidade com os direitos dos consumidores e as normas regulamentadoras da aviação civil.
A empresa defende que o atraso do voo foi devido a "razões operacionais alheias à vontade da AZUL", um acontecimento imprevisível e invencível que caracteriza caso fortuito ou força maior, eximindo sua responsabilidade.
A Azul Linhas Aéreas afirma ter prestado toda a assistência necessária, incluindo a reacomodação do passageiro no próximo voo disponível e a oferta de vouchers de alimentação, transporte e hospedagem.
A companhia aérea contesta a inversão do ônus da prova, alegando que não há verossimilhança nas alegações do autor sobre a falha nos serviços.
Além disso, argumenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu artigo 251-A, exige a comprovação efetiva do prejuízo para a indenização por dano extrapatrimonial, e que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo não é presumido ("in re ipsa").
Vejamos o julgado da Turma Recursal colacionado abaixo: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821525-44.2024.8.20.5106, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) A Azul Linhas Aéreas sustenta que o autor não comprovou os prejuízos sofridos ou a perda de compromissos.
Subsidiariamente, caso haja condenação, a empresa pede que o valor da indenização seja razoável e evite o enriquecimento sem causa do autor.
Quanto aos danos materiais, a Azul Linhas Aéreas os impugna, afirmando que o autor não comprovou o dano e que a empresa não agiu com culpa.
Outrossim o cancelamento do voo apenas ocorreu por problemas internos da aeronave que colocariam em risco a tripulação caso não houvesse conserto, contudo, não há nos autos qualquer prova documental do fato alegado, ou seja, falhou em seu onus probandi.
Ademais, alega a empresa ré que os autores foram acomodados em companhia aérea parceira e chegaram ao seu destino final e que, portanto, não houve prejuízo de natureza indenizável.
Destarte, diante da confissão da parte ré sobre o atraso do voo e consequentemente a perda de conexão, objeto da lide, não há que debater sobre este fato, mas apenas verificar se houve prejuízos aos autores.
As alegações das partes demandantes somadas as provas acostadas aos autos comprovam que houve sim prejuízo aos mesmos, primeiramente pela ausência de informação prévia da companhia aérea, considerando que os autores foram informados por terceiro (agência de turismo), depois pelo próprio cancelamento do voo em si, fato que por si só causa prejuízos aos viajantes frustrando expectativas geradas, e por fim pela adequação em outro voo com viagem muito mais longa, aumentando o desgaste físico e psicológico dos passageiros para chegarem ao seu destino final, ressaltando ainda, nesse caso em específico, o objetivo primordial da viagem, correr na maratona de Berlim.
Em suma, houve falha na prestação de serviço pela empresa ré e inadimplência contratual, pois os passageiros somente chegaram ao seu destino um dia após o previsto e através de rota aérea mais longa e cansativa, fato este de natureza indenizável.
A conduta ilícita praticada pela empresa ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão patrimonial em virtude do gasto com alimentação e passeios não usufruídos e lesão extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço e da inadimplência contratual da companhia aérea, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Outrossim, vale ressaltar que apesar do cancelamento do voo original contratado pelo autor, este chegou ao seu destino, mesmo que posteriormente ao previsto, fato que não elimina a responsabilidade civil da empresa ré, mas apenas reduz quantitativamente o valor reparatório para cada passageiro.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 142,60 (cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), valor este atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data da compra do ingresso) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 475-J, in fine, CPC e ao art. 52, IV, Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808345-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO CPF: *29.***.*01-72 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808345-39.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ SÉRGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Determinada a citação de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
-
14/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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