TJRN - 0818189-12.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818189-12.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA GOMES Advogado(s): HUGO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818189-12.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES ADVOGADO: HUGO DA SILVA FARIAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e nega provimento ao recurso inominado. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A controvérsia envolvendo a compensação está bastante enfrentada no Acórdão recorrido, até porque, só uma tela de sistema não faz prova da transferência alegada pelo Banco, por unilateralidade e falta de autenticidade, e os argumentos do embargante em sentido contrário, na verdade, traduzem o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818189-12.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818189-12.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA GOMES Advogado(s): HUGO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0818189-12.2023.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA GOMES RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E DE JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO.
EXEGESE DO ARTS. 435 DO CPC.
PROVA SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA BANCÁRIA DO SUPOSTO MUTUÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão deduzida na inicial, declara inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido, condena o recorrente a repetir o indébito em dobro e a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2 – Observa-se que só no recurso houve a juntada do contrato e do comprovante de transferência do mútuo, todavia, não se pode considerar esses documentos como novos, segundo dispõe o art. 435 do CPC, pois já existiam antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a prova surpresa e violação ao princípio do amplo contraditório, vedadas pelos arts. 10 e 933 do mesmo diploma legal. 3 – Por falta de juntada tempestiva da documentação a ser objeto da perícia, fica prejudicado eventual necessidade de submetê-la a exame técnico, razão por que se torna infundada a arguição de incompetência dos Juizados Especiais. 4 – Considera-se líquida a condenação se cabe quantificá-la por simples cálculo aritmético, o que torna infundada a arguição de nulidade da sentença sob a alegação de violação do art. 8º da Lei 9.099/90. 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da suposta mutuária, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, em dobro, já que os descontos ocorrem após 30/03/2021, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria da recorrida, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar, jamais considerado situação comum do dia a dia. 6 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o Banco não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso. 7 – Descabe a compensação de valores pretendida pela instituição financeira, dado que inexiste comprovação de transferência da quantia do alegado mútuo à conta de titularidade do correntista, suposto mutuário. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente vencido. 10 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar o efeito suspensivo reclamado, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares nele suscitadas, declarar, de ofício, a preclusão dos documentos juntados, apenas, em fase recursal, e negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
01/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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