TJRN - 0807722-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 08:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:33
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807722-72.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO CARMO LINS CAMARA CPF: *98.***.*10-53 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CNPJ: 13.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807722-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
A possível natureza associativa da demandada não afasta a configuração da relação de consumo, especialmente porque o contrato que rege o vínculo entre autora e demandado guarda as características de contrato de adesão, o que deve ser levado em conta para apreciação de suas cláusulas.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Assim, a este incumbiria demonstrar a regularidade da sua prática, o que não ocorreu.
Importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC.
Art. 14).
A par disso, a prática adotada pela ré bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do CC.
Na hipótese, a demandada não conseguiu demonstrar a relação negocial formalizada com a parte autora que ensejou a cobrança no seu benefício previdenciário, deixando de trazer aos autos o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, como a gravação da contratação, como também cópia dos documentos pessoais da parte autora a demonstrar a legitimidade do débito a ela atribuído e sua autorização para cobrança da dívida através de consignação.
Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados.
Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora.
Assim sendo, não comprovado que a parte autora formalizou contrato e tampouco que autorizou a cobrança mediante consignação, impende declarar inexistente essa relação contratual e, por conseguinte, os débitos delas decorrentes, com a devida restituição das cobranças, o que deve ser feito na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, tendo em vista a ausência de lastro contratual que autorizasse o lançamento.
Constato dos extratos da Previdência Social que os descontos se iniciaram em abril de 2022 e continuaram até março de 2025, totalizando R$ 1.184,45, que devem ser restituídos na forma dobrada.
Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, consubstanciado nas cobranças indevidas diretamente em sua aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento.
Ainda que de baixo valor, o desconto compromete a subsistência da autora, sendo prática reiterada contra aposentados e pessoas vulneráveis do ponto de vista econômico e social que deve ser coibida.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, julgo procedente a obrigação de fazer pleiteada e determino a cessação definitiva dos descontos consignados de contribuição (CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844), sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Julgo procedente também o pedido de repetição em dobro, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.368,90 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), quanto aos descontos vencidos até março/2025, a serem acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu à restituição em dobro do que houver sido descontado no curso do processo e até o trânsito em julgado da sentença.
Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 05:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807722-72.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO CARMO LINS CAMARA CPF: *98.***.*10-53 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CNPJ: 13.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
21/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LINS CAMARA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0807722-72.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO CARMO LINS CAMARA Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, em correição.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão da antecipação da tutela visando à imediata suspensão dos descontos realizados pela demandada em seu contracheque denominado de “UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA” sob o argumento de que nunca se filiou ao sindicato.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de urgência, a demandada alegou que os descontos eram devidos, contudo, não juntou aos autos nenhum documento que comprove a autorização dos descontos.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, tendo em vista a parte autora ter juntado aos autos o seu contracheque, no qual consta o desconto questionado nos autos, denominado de denominado de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA”, no valor de R$ 31,24, sendo de conhecimento público a ocorrência de milhares de descontos à revelia dos aposentados em pensionistas em razão de operação recentemente deflagrada pela Controladoria Geral da União e o Ministério Público Federal.
Constatada, também, a urgência no atendimento do pleito, haja vista o comprometimento de verbas de natureza alimentar em virtude de descontos da qual a autora desconhece a origem.
Entretanto, ressalto a possibilidade de retomada das cobranças pela empresa ré, caso seja comprovada a legitimidade da contratação.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, DEFIRO a antecipação de seus efeitos para, com fulcro no art.300, do NCPC, determinar que a demandada UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA” suspenda a cobrança do valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), no contracheque da autora MARIA DO CARMO LINS CAMARA, CPF: *98.***.*10-53, referente à UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA”, no prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência da decisão, sob pena da imposição de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da adoção das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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