TJRN - 0808346-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:28
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 22:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:22
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808346-24.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para juntar contrato de honorários assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808346-24.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:59
Processo Reativado
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808346-24.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Réu: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Atraso de 12h em Relação ao Voo Contratado / Da Morosidade na Solução Administrativa / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Morais: A parte autora aduz, em sua inicial, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Confins x Fortaleza, com conexão em São Paulo, para o dia 9 de novembro de 2024, com saída prevista para 19h15 e chegada em Fortaleza às 01h05 do dia seguinte.
No entanto, o voo de Confins para Guarulhos atrasou, partindo às 22h06 em vez das 19h15, o que resultou na perda da conexão para Fortaleza.
Segue narrando o demandante que companhia aérea remarcou o voo para o dia seguinte, 10 de novembro de 2024, com chegada a Fortaleza às 11h15, totalizando um atraso de 12 horas.
O autor alega que não recebeu assistência material adequada, sendo obrigado a custear sua hospedagem em Belo Horizonte sob promessa de reembolso, que só ocorreu após 78 dias e cinco tentativas administrativas.
Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova, fundamentando-se na falha na prestação do serviço, violação do dever de informação, desrespeito às resoluções da ANAC e na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Em sua contestação, a GOL Linhas Aéreas S/A argumenta que o atraso do voo G3 1339 em 9 de novembro de 2024, que resultou em um atraso no pouso de 2 horas e 42 minutos, foi causado por um evento inevitável, qual seja o atraso da tripulação técnica e alto índice de tráfego aéreo e alega que tomou todas as providências para minimizar o impacto, oferecendo acomodação em voo subsequente e alimentação.
A empresa requerida defende que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, não há responsabilidade pelos danos alegados, invocando caso fortuito ou força maior como excludente de nexo causal.
Além disso, contesta o pedido de danos morais de R$ 30.000,00, afirmando que os fatos narrados não afetaram a integridade ou honra do autor, configurando meros aborrecimentos do dia a dia.
Por fim, a empresa ré se opõe à inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos legais para tal benefício e que o consumidor não está isento de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Na réplica, o autor refuta os argumentos da GOL, reiterando que o atraso do voo e a perda da conexão são fatos incontroversos e que a justificativa da companhia aérea de "intenso tráfego aéreo" e atraso da tripulação técnica não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, configurando fortuito interno.
O autor destaca que a GOL não apresentou provas oficiais que comprovem suas alegações.
Ademais, o autor enfatiza a falha no dever de assistência material da companhia, que o obrigou a custear sua própria hospedagem, e a conduta abusiva no pós-venda, que gerou um processo exaustivo de 78 dias para o reembolso.
A réplica reforça a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que o tempo perdido na resolução do problema constitui um dano indenizável.
Por fim, o autor reafirma a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência do consumidor, pugnando pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela total procedência dos pedidos da petição inicial Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço da empresa ré, inicialmente pelo atraso de 12 horas para chegada ao destino, seguido da ausência de assistência material adequada, bem como a morosidade nas tratativas administrativas para soluções de reembolso, todas suportadas pelo consumidor, verifica-se conforme provas colacionadas à própria inicial, a parte autora tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Senão vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal, acerca do tema: “(...) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DO HORÁRIO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO DEVER DE INFORMAR AO PASSAGEIRO A MUDANÇA DE HORÁRIO DO VOO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE QUE IMPLICOU EM PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 12 HORAS APÓS O ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819336-11.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808346-24.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO CPF: *29.***.*01-72 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808346-24.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ SÉRGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:16
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
14/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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