TJRN - 0800501-27.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800501-27.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA LURDETE DE MEDEIROS REU: OMINT SEGUROS S.A.
DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
Presentes os requisitos legais do art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova. 3.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4.
CITE-SE e intime-se a parte ré para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se, também, a parte autora para igual finalidade.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte aurora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). 5.
ADVIRTA-SE a parte ré que seu não comparecendo à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LURDETE DE MEDEIROS.
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05/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 13/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800501-27.2025.8.20.5137 Partes: MARIA LURDETE DE MEDEIROS x OMINT SEGUROS S.A.
DESPACHO A parte autora promove ação com o escopo de obter declaração de nulidade referente ao desconto de um seguro levado a efeito em sua conta.
Ocorre que, no bojo da petição inicial, a parte autora fala que não contratou qualquer seguro e, no pedido, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” em valor diverso daquele descontado sob a epígrafe de seguro, conforme extrato de ID 149452224.
Não resta claro, portanto, contra que cobrança a parte demandante se insurge nesta ação.
Deste modo, impõe-se a emenda da petição para esclarecer o objeto pretendido, bem como para juntar documento correspondente.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o objeto da demanda.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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24/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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