TJRN - 0800739-24.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800739-24.2025.8.20.5112 Parte autora: Batel Administradora Ltda Parte demandada: HILDEGARDES DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800739-24.2025.8.20.5112 Parte autora: Batel Administradora Ltda Parte demandada: HILDEGARDES DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hildegardes de Oliveira Costa no id. 153159709, objetivando sanar suposta omissão verificada na sentença registrada sob o ID. 152319896.
Em síntese, sustenta que a sentença exarada nos autos padece de omissão, tendo em vista que não houve menção ao reembolso da quantia de R$5.641,33 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela total improcedência de todas as alegações produzidas pela parte autora (ID. 153669850).
Ato contínuo, a BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP também apresentou embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença no que diz respeito ao pedido de pagamento dos valores de forma parcelada (ID. 153669852).
A embargada Hildegardes de Oliveira Costa, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência das razões apresentadas pela embargante e reiterando os argumentos já apresentados em seus embargos (ID. 154257007). É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, destaco que merece acolhimento as alegações apresentadas pela embargante Hildegardes de Oliveira Costa, acerca da existência de omissão na sentença atacada.
A embargante sustenta que a sentença atacada é omissa por suposta não observância quanto ao ressarcimento a parte autora da quantia de R$ 5.641,33 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), valor este que foi pago no ato da adesão ao consórcio realizado em 2008 (Grupo 31, cota 078), mediante resgate imediato do consórcio anterior (Grupo 28, cota 19), pelo que deveria ser determinado o pagamento de R$ 7.148,34 (Sete mil cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Da análise dos autos, observo que de fato a parte embargante realizou o pagamento da quantia de R$ 5.641,33 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) a BATEL ADMINISTRADORA, quando realizou uma nova adesão, conforme faz prova o contrato de associação constante no ID. 145414286.
Dessa forma, resta evidente que a parte embargada recebeu a quantia ora mencionada como pagamento das parcelas do consórcio contratado, sendo imperiosa o ressarcimento dos valores a parte embargante.
Ademais, ao analisar o extrato de pagamento no ID. 151099843 - pág. 04, observo que consta como amortizada a quantia de R$ 7.213,49 (Sete mil duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos), o que comprova que a embargante não realizou apenas o pagamento das parcelas de R$ 475,54 em 30/01/2009, R$ 548,80 em 28/02/2009 e R$ 482,67 em 30/03/2009.
Dessa forma, conclui-se que é devido a embargante Hildergardes de Oliveira Costa a quantia de 7.213,49 (Sete mil duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos), que descontando o percentual de 20% referente a taxa de administração, perfaz o montante de R$ 5.770, 80 (Cinco mil, setecentos e setenta reais e oitenta centavos).
Noutro prisma, no que diz respeito aos embargos apresentados pela BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP, no qual sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de pagamento dos valores devidos a parte embargada para que seja feito de forma parcelada, conforme previsto no instrumento contratual (ID. 153669852), entendo que não merece prosperar.
Compulsando detidamente a sentença de ID. 152319896, noto que há expressa indicação acerca da restituição dos valores de forma integral, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 543) dispondo que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos deve ser feita de forma imediata, ou seja, em uma única parcela.
Por estas razões, a r. sentença combatida não merece reparo, uma vez que fundamenta a determinação de restituição das parcelas pagas de forma única, não havendo qualquer omissão.
Nessa trilha, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos, requerimentos e provas mencionados na decisão em vergasta deve ser enfrentada em sede de agravo de instrumento/recurso inominado, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Destarte, não há que se falar em vicio na decisão.
Ademais, o pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da decisão prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a decisão vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da decisão atacada.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do pronunciamento por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela embargante Hildegardes de Oliveira Costa e dou-lhes PROVIMENTO, alterando, assim, o teor da sentença de id. 152319896 para: “B) Condenar a parte ré a restituir à parte autora de forma simples, o valor de R$ 5.770, 80 (Cinco mil, setecentos e setenta reais e oitenta centavos), já com desconto de multa de 20% acrescida de juros de 1% a.m. desde o vencimento da obrigação e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde 30/12/2023, 30 dias após o vencimento da última parcela, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.” Por fim, no que diz respeito aos embargos de declaração apresentados pela BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP, CONHEÇO os embargos, por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver omissão na decisão proferida por este Juízo.
Intimem-se.
Publicação e registros eletrônicos.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800739-24.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que transcorreu o prazo requerido para suspensão do processo ao ID 149274635, sem acordo entre as partes, torno prejudicada a análise do referido pedido.
Trata-se de ação de cumprimento/rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/ ressarcimento de crédito e danos morais ajuizada por HILDEGARDES DE OLIVEIRA COSTA em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela ré, tendo desistido após pagar algumas parcelas.
Aduz que o grupo já se encerrou, todavia não recebeu a restituição dos valores pagos, conforme previsto contratualmente.
Requer, ao final, a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato e das cláusulas impugnadas, defendendo a devolução das parcelas pagas de forma simples e sem correção monetária, bem como negando a ocorrência de danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a prescrição e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, amplamente citado na impugnação à contestação, em casos de desistência de consorciado não contemplado, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição das parcelas pagas é o término do grupo de consórcio, e não a data da desistência.
Isso porque o consorciado desistente tem direito à restituição apenas após o encerramento das atividades do grupo, conforme previsão contratual.
No caso em tela, considerando que o encerramento do grupo consorcial ocorreu em dezembro de 2023, conforme informação constante nos autos, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, seja o decenal do art. 205 do Código Civil, seja o quinquenal da Lei nº 11.795/2008, não havendo que se falar em prescrição.
Quanto à instrução processual, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré.
Considerando que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, bem como que os fatos relevantes para o julgamento da lide encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, a produção da prova requerida se mostra desnecessária, em consonância com o princípio da economia processual que norteia os Juizados Especiais.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas ou sanadas, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da demanda são: a) a validade das cláusulas contratuais impugnadas; b) o direito da parte autora à restituição das parcelas pagas e a forma de atualização desses valores; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Considerando estar o processo em ordem e devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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