TJRN - 0801907-88.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES ANTONIO GOMES DE MELO, 94, MANOEL SALUSTINO, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 162138779 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0801907-88.2025.8.20.5103 AUTOR: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 3 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
03/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801907-88.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificadas, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
Alega que terceiro estaria utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à primeira ré, vinculada a um perfil falso de WhatsApp, este administrado pela segunda requerida, para fins de aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional.
Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação das demandas ao pagamento de danos morais. 2.
A tutela de urgência foi deferida (ID 151244730), com determinação de suspensão da linha telefônica (84) 9 8668-8992, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como determinando que o Facebook procede-se com a suspensão da conta no WhatsApp vinculada a este número, sob pena de ser aplicada multa diária. 3.
As parte requeridas, citadas, apresentaram contestações (ID`s 153784706 e 153954321).
No que tange à VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegou inexistência de relação contratual com o autor, inexistência de falha na prestação do serviço e falta de demonstração do dano moral alegado.
Quanto ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, limitou-se a afirmar que não seria responsável pelo controle direto dos perfis falsos, sustentando também a ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva.
Após, a parte autora apresentou réplicas (ID`s 155252937 e 155252938), reiterando os argumentos expendidos na inicial. 4.
Prolata Decisão decisão de Saneamento (ID 156833330), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas.
Por fim, os autos vieram conclusos. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Inicialmente, observo que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. requereu a realização de audiência de instrução, sem fundamentar seu pedido e indicar os fatos que serão provados, razão pela qual, com base na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), bem como por considerar que o presente processo versa sobre matéria exclusivamente de direito, INDEFIRO o pedido de produção da referida prova 7.
Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito. 8.
O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés pela manutenção de linha telefônica associada a perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio do qual foram aplicados golpes utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais do autor, o qual exerce a profissão de advogado. 9.
Conforme documentação acostada aos autos (ID`s 151186983, 151186984, 151186985, 151186987 e 151186988), restou demonstrado que a linha telefônica de número (84) 9 8668-8992 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. 10.
Também restou comprovado que a linha telefônica é vinculada à ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID 151186990), contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita. 11.
Isso pelo fato de que, conforme determinações elencadas pela Resolução nº 477/2007 da ANATEL, é obrigação das operadoras telefônicas, ao firmarem planos pré-pagos de telefonia, devem realizar o cadastro de informações pessoais de adesão pelo contratante do referido Chip: Art. 58.
A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo. 12.
Diante disto, a partir do momento que a requerida deixa de cumprir as determinações da resolução da Anatel, urge outro nexo de causalidade entre a empresa demanda e o autor.
Com isso, ressalto que caso a empresa seguisse as determinações impostas, facilmente poderia ser identificada a pessoa por trás dos golpes. 13.
Por sua vez, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela plataforma WhatsApp, mesmo instada judicialmente, não adotou medidas eficazes para exclusão do perfil fraudulento, contribuindo, por omissão, para a perpetuação do ilícito. 14.
Quanto a sua responsabilização acerca das demandas envolvendo o Whatsapp, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade passiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra -se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
GRIFEI. 15.
Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 16.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, isso pelo permissibilidade da operadora telefônica em permitir o cadastrado da linha sem as cautelas legais.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar previamente o cadastro de seus usuários, bem como agir com diligência para proceder o quanto antes com o desligamento da linha, o que não ocorreu.
Para mais, destaco que o Facebook possui responsabilidade solidária com a operadora telefônica quando demonstrada a omissão no tratamento de perfis falsos utilizados para prática de golpes.
Destaco, adiante, entendimento de outro Tribunal em consonância ao exposto: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa.
Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26- 05-2023).
GRIFEI 17.
Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem.
Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor. 18.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais.
Destaco o seguinte precedente como fundamento: EMENTA: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Telefonia celular x WHATSAPP.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores.
Precedente específico desta Câmara.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada.
Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado.
Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Responsabilidade contratual x juros de mora.
Termo inicial da citação.
Art. 405 do CC.
Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Ferreira da Cruz, julg.
Em 20/07/2022).
GRIFEI. 19.
Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. 20.
Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO. 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida ao ID 151244730, tornando definitiva a liminar para CONDENAR a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. a proceder com o respectivo cancelamento da linha telefônica (84) 9 8668-8992, bem como CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a suspender a conta no WhatsApp vinculada ao número 84 (84) 9 8668-8992, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da presente Sentença, sob pena de imediata aplicação de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 22.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, diante do zelo do advogado da parte autora, simplicidade da causa e, também, que o valor relativo aos honorários advocatícios não pode ser irrisório ao ponto de desvalorizar o trabalho do advogado e incentivar ao réu no descumprimento com seu dever de alimentos. 23.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 24.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801907-88.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntadas contestações (ID's 153784706 e 153954321) e réplicas (ID's 155252937 e 155252938), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Vivo - Telefonica Brasil S/A em sede de contestação, isso considerando que a argumentação apresentada pelo autor na inicial, no sentido de que o contato telefônico utilizado para aplicação dos golpes estaria vinculado à operadora telefônica VIVO, não foi combatida especificamente pela ré por ocasião da defesa apresentada. 4.
Sendo assim, não havendo questionamentos no sentido de que o contato telefônico utilizado para aplicação dos golpes encontra-se vinculado a operadora referida no item 3, impõe-se a manutenção da referida parte no polo passivo da demanda, dada a pertinência subjetiva para integrar a lide. 5.
Outrossim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook, REJEITO-A, uma vez que o STJ já definiu que o FACEBOOK Brasil possui legitimidade para representação dos interesses do Whatsapp, nos termos do art. 75, inc.
X, do CPC: “O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc”. (STJ.
RMS 54654/RS.
S3 – Terceira Seção.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Data de julgamento: 24/06/2020.
Data de publicação: 20/08/2020). 6.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 7.
Ultrapassada a análise das preliminares, com a finalidade de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular requerimento de produção outras provas, além das já constantes dos autos, devendo indicar a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:43
Outras Decisões
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23/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:29
Publicado Citação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801907-88.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, atuando em causa própria, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), também qualificado(a)s, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, RECEBO a inicial, isso considerando que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação. 4.
Com relação ao pedido antecipatório de tutela, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que estatui, em sede normativa, o instituto da possibilidade de antecipação de tutela, que exige no caso presente a plausibilidade do direito e a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento do pleito liminar. 5.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu em caráter de urgência a suspensão imediata da linha telefônica de n° 84 9 8668-8992 e bloqueio deste número no aplicativo WhatsApp. 6.
No tocante ao primeiro requisito, qual seja, a plausibilidade do direito, considero-o presente, eis que o simples exame dos documentos referidos nos ID's 151186980 a 151186988, analisados em cognição sumária, deixa claro que um terceiro, através da conta telefônica 84 9 8668-8992 junto a operadora de Telefonia “Vivo”, criou uma conta no aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” e está usando a identidade do autor, na qualidade de advogado, para aplicar golpes em seus clientes, solicitando “pix” para liberação de alvarás. 7.
Seguindo a mesma trilha, considero presente a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento do pleito liminar, isso considerando que a imagem do promovente está sendo utilizada para cometimento de ilícitos através do referido número telefônica contra seus clientes.
Impõe-se, portanto, quanto a esse aspecto, o deferimento do pleito liminar.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial e: a) DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual determino que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda com a suspensão da linha telefônica (84) 9 8668-8992 e a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que proceda a suspensão da conta no WhatsApp vinculada ao número (84) 9 8668-8992, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário, valendo-se a presente decisão como MANDADO DE CUMPRIMENTO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça para cumprimento; 9.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 10.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se as partes promovidas.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 11.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Data e horário presentes no sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:25
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 12:35
Declarada incompetência
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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