TJRN - 0829942-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
 - 
                                            
08/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0829942-73.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 4 de setembro de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/08/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
06/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0829942-73.2025.8.20.5001 Autor: MARIA CELIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CELIA DE ALMEIDA OLIVEIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA CÉLIA DE ALMEIDA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A autora alegou que, embora aposentada desde 30/04/2016, recebeu, via precatório nº 4834/2021, valores retroativos referentes à diferença de proventos de julho de 2011 a setembro de 2019, resultantes de ação revisional transitada em julgado, mas houve retenção de R$ 18.898,77 a título de contribuição previdenciária.
Argumenta que referida retenção foi indevida, pois o valor mensal apurado em cada competência era inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atraindo a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Apontou, ainda, que houve incidência da contribuição sobre juros e correção monetária, o que entende igualmente ilegal.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Os réus apresentaram contestação, aduzindo que o desconto previdenciário teria observando a legislação vigente e que a cobrança seria legítima, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – Das Questões Preliminares Ainda, os Demandados alegaram a inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido implicaria rediscutir decisão transitada em julgado.
Entretanto, rejeito essa preliminar, considerando que o pedido da Autora relaciona-se ao desconto realizado no Precatório, sendo matéria autônoma e não ligada ao processo originário.
Assim ficou estabelecido pelo Conflito de Competência 0811275-12.2022.8.20.0000.
Rejeito a preliminar arguida.
Noutro ponto, antes de adentrar propriamente ao mérito, ressalto a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar como litisconsorte passivo, uma vez que a controvérsia discutida envolve apenas tributo de natureza previdenciária.
III – Do Mérito O ponto central da controvérsia reside na legalidade do desconto de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à autora, via precatório, decorrentes de diferenças de proventos relativas ao período de julho de 2011 a setembro de 2019.
A Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º, dispõe que os aposentados e pensionistas somente contribuem para o regime próprio de previdência social sobre o valor que supere o teto do RGPS, à época de cada competência.
A documentação constante nos autos, especialmente a planilha detalhada de cálculos apresentada, evidencia que os valores mensais recebidos pela autora, na competência de cada mês, não ultrapassaram o teto do RGPS vigente, atraindo, portanto, a isenção tributária da contribuição previdenciária.
Além disso, o desconto incidiu, indevidamente, sobre juros e correção monetária, o que é vedado pelo entendimento consolidado dos tribunais superiores, que determinam a incidência apenas sobre a base de cálculo correspondente à remuneração devida na competência, e não sobre valores acessórios.
No que se refere à possibilidade de pleito de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária em pagamento de precatório, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a retenção, quando não prevista na sentença exequenda ou no ofício requisitório, configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, sem que haja violação à coisa julgada.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do RN: "O desconto previdenciário, realizado por ocasião do pagamento de precatório, não previsto nos cálculos homologados e nem no ofício requisitório expedido no cumprimento da sentença da ação originária, enseja o pleito de restituição das contribuições previdenciárias, alegadas indevidas, ainda que apresentado após o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, conforme exegese do art. 40, §6º, da Resolução nº 17/2021, do TJRN, visto que se trata de mero erro material, entendido como equívoco aritmético, por incluir desconto indevido no cálculo do crédito, não previsto na sentença de conhecimento nem na de homologação da fase executiva, de modo que não há falar em coisa julgada ou preclusão para afastá-lo ou permitir a repetição do indébito" (TJRN, Recurso Inominado Cível n. 0801650-68.2024.8.20.5145, julgado em 22/05/2025).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu: "A dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado." (RE 515201 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 24/04/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, afirma que a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo.
Constata-se, ainda, que a planilha de cálculo juntada aos autos evidencia que, mês a mês, os valores devidos à parte autora não ultrapassaram o teto do RGPS, razão pela qual, desde a competência em que a autora se aposentou (maio de 2016) até setembro de 2019, não deveria ter havido desconto previdenciário sobre tais parcelas.
Por todo o exposto, considerando que houve desconto de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas que não ultrapassaram o teto do RGPS e, inclusive, sobre valores acessórios, resta comprovada a ilegalidade da retenção e, por consequência, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados no pagamento do precatório, com incidência de juros e correção monetária desde o desconto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento do art. 487, inciso I do CPC julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CÉLIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos à autora, via precatório nº 4834/2021, relativamente ao período em que os valores mensais não ultrapassaram o teto do RGPS; b) Condenar o réu à restituição do valor descontado indevidamente a título de contribuição previdenciária, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, observando-se o índice da SELIC após 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, e limitada a condenação ao valor da causa, excluindo-se eventuais valores já pagos administrativamente; Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# - 
                                            
04/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829942-73.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CELIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CELIA DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801907-88.2025.8.20.5103
Icaro Jorge de Paiva Alves
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 14:03
Processo nº 0800739-24.2025.8.20.5112
Batel Administradora LTDA
Hildegardes de Oliveira Costa
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:34
Processo nº 0800739-24.2025.8.20.5112
Hildegardes de Oliveira Costa
Batel Administradora LTDA
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 09:34
Processo nº 0800426-87.2025.8.20.5104
Medeiros Galvao Solucoes LTDA
Lubcenter Comercio e Distribuicao de Pec...
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 17:49
Processo nº 0829942-73.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Celia de Almeida Oliveira
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 08:30