TJRN - 0800426-87.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO SARAIVA LEAO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0800426-87.2025.8.20.5104 MEDEIROS GALVAO SOLUCOES LTDA LUBCENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MEDEIROS GALVAO SOLUCOES LTDA em desfavor de Nome: LUBCENTER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90,§3º, do CPC, segundo o qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:56
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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07/04/2025 07:41
Recebidos os autos.
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07/04/2025 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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06/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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