TJRN - 0802832-46.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802832-46.2023.8.20.5300 Autor: DEISY ARAUJO SILVA e outros Réu: Brazilian Securites Cia de Securitização D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 CHAMO O FEITO À ORDEM para integrar a Sentença retro a determinação da realização do pagamento dos honorários periciais fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão de id. 143822349.
 
 Comunique-se ao NUPEJ sobre a ordem de pagamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/09/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 02:11 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 18:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/09/2025 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 08:58 Decorrido prazo de autoras em 01/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:26 Decorrido prazo de DEISY ARAUJO SILVA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:26 Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA NETO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 07:59 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            01/08/2025 04:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/08/2025 04:02 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2025 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802832-46.2023.8.20.5300 Parte autora: DAYSE PUREZA DO NASCIMENTO SANTOS e outros (2) Parte ré: Brazilian Securites Cia de Securitização D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que, em petição de Id. 156593289, a advogada SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, até então patrona dos autores, comunicou ao Juízo que não representa mais os requerentes, anexando o respectivo documento de notificação.
 
 Defiro o pedido da causídica, com a ressalva de que ela continuará representando os autores pelos próximos 10 (dez) dias, com base no art. 112, § 1°, CPC.
 
 Após o referido prazo de 10 (dez) dias, a secretaria exclua a causídica.
 
 Nestes termos, INTIMEM-SE PESSOALMENTE os autores para, no prazo de 20 (vinte) dias, constituírem nos autos novo(a) advogado(a), sob pena de extinção do processo, na forma do art. 76, § 1°, inciso I e art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Com espeque no art. 76, § 1°, inciso I do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Após, retornem conclusos para despacho.
 
 Inerte os autores, retornem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:26 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            04/07/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 03:33 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802832-46.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): DAYSE PUREZA DO NASCIMENTO SANTOS e outros (2) Réu: Brazilian Securites Cia de Securitização ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 147450079.
 
 Natal, 2 de abril de 2025.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/04/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 00:23 Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MACEDO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:23 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:23 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:07 Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MACEDO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:07 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:07 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 11:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2025 07:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 08:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802832-46.2023.8.20.5300 Parte autora: DAYSE PUREZA DO NASCIMENTO SANTOS e outros (2) Parte ré: Brazilian Securites Cia de Securitização D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de majoração formulada pelo perito sorteado pelo NUPEJ, requerendo sejam os honorários fixados na quantia de R$ 2.548,30 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos)(Id. 136196390).
 
 Vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como se sabe, a Resolução nº 05/2018 ao regulamentar o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte previu em seu Anexo o valor que deve ser pago aos profissionais e, excepcionalmente, a possibilidade de majoração, vejamos: “Art. 12.
 
 O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.”
 
 Por outro lado, dispõe o art. 12, em seu § 2º que: “O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo”.
 
 Assim, verifica-se que a Resolução supracitada somente permite a majoração dos honorários até o limite máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado na tabela que acompanha o referido ato normativo (Art. 12, §2º).
 
 Desse modo, considerando que o processo envolve a apuração dos encargos alusivos a um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no bojo do qual será analisado o valor pelo qual o bem (objeto do litígio) foi avaliado, se trata ou não de preço vil - art. 891 do CPC, as condições de pagamento, despesas, os prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais e a comissão do leiloeiro designado, dentre outros, entendo possível acolher a majoração pretendida, pelo que MAJORO os honorários periciais para o valor de R$2.500,00 (dois e quinhentos reais), suficiente a remunerar o ato, e tendo por base valor previsto para a perícia relativa a "Laudo Financeiro - Outras" (R$509,66).
 
 OFICIE-SE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (art. 12, § 2º da Resolução nº 05/2018-TJ), através de solicitação perante o NUPEJ, cadastrando como laudo pericial da área contábil, servindo o presente ato como requerimento motivado para a majoração dos honorários, motivo pelo qual deverá seguir com o ofício a ser expedido.
 
 Aguarde-se resposta do NUPEJ pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Outrossim, proceda-se com as providências necessárias junto ao sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais, COMUNICANDO-SE desde já ao perito acerca da modificação dos valores previstos para a perícia, o qual deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o referido encargo pelo valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e informando, por fim, que este juízo aguarda resposta da Presidência do TJRN.
 
 Caso o perito não aceite esse valor máximo, desde logo, determino que o NUPEJ providencie o novo sorteio dentre os peritos cadastrados.
 
 Autorizada a majoração pelo TJ/RN e, desde já, aceito pelo perito o valor fixado, deverá o expert aprazar a perícia, obedecendo ao já disposto na decisão de Id. 111185750.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            25/02/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 10:59 Outras Decisões 
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                                            11/12/2024 07:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/12/2024 02:35 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            05/12/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            13/11/2024 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 11:45 Decorrido prazo de parte autora em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:10 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 03:10 Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MACEDO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:37 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:37 Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MACEDO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802832-46.2023.8.20.5300 Parte autora: DAYSE PUREZA DO NASCIMENTO SANTOS e outros (2) Parte ré: Brazilian Securites Cia de Securitização D E C I S Ã O Recebi hoje, Considerando que somente os Demandantes postularam pela produção de outras provas novas, consistente na realização de perícia contábil.
 
 Considerando que os Demandantes são beneficiários da justiça gratuita.
 
 Considerando, finalmente, que dentre os pontos controvertidos albergado pela decisão saneadora, consiste em apurar o valor pelo qual o bem (objeto do litígio) foi avaliado, se trata ou não de preço vil - art. 891 do CPC, as condições de pagamento, despesas, os prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais e a comissão do leiloeiro designado, em evidente descumprimento ao art. 27, § 2o-B, § 3º e incisos e, ainda, se procede a alegação de irregularidade da Leiloeira perante a Receita Federal, em desacordo com o art. 9º da Lei nº 21981/1932, bem assim a revisão das cláusulas contratuais e abatimento do valor da dívida final: DEFIRO o pedido de realização de perícia CONTÁBIL devendo o(a) perito(a) ser sorteado(a) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, por sorteio, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial de contabilidade nestes autos, com base no que ficou decidido no saneamento do processo e quesitos a serem formulados por ambas as partes, devendo o(a) profissional ser intimada pelo NUPEJ para dizer se aceita o encargo, pois os Demandantes, requerentes da perícia, são beneficiários da justiça gratuita.
 
 Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
 
 Logo em seguida, dê vistas ao perito nomeado, via sistema NUPEJ.
 
 Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial.
 
 Entregue o laudo, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial.
 
 Cadastre-se a perícia imediatamente no sistema NUPEJ, certificando tudo nos autos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/06/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 15:54 Nomeado perito 
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                                            14/03/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 04:35 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:07 Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MACEDO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:06 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/02/2024 23:59. 
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                                            05/12/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 11:51 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802832-46.2023.8.20.5300 REQUERENTE: DEISY ARAUJO SILVA, ELIAS BARBOSA NETO REQUERIDO: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) prescrição decenal quanto aos pleitos revisionais por mais de 11 (onze) anos de pactuação do contratual, em 12 de fevereiro de 2012; (III) da ausência de procuração; (IV) da correção do valor da causa; (V) da ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, uma vez que o imóvel já foi arrematado por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, imóvel já fora consolidado em favor do credor fiduciário; Pelo juízo: (VI) prazo para juntada de procuração; (I) De início, INDEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como também a inaplicabilidade dos ditames da lei 8078/90 no presente caso concreto, não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas.
 
 Como consequência, o Superior Tribunal de Justiça considera plenamente aplicável os critérios fixados pela Lei n.° 9.514/1997 (VIDE: REsp 1.999.485; REsp 1.891.498; e REsp 1.894.504).
 
 Isto posto, DEIXO DE APLICAR OS DITAMES DA LEI N.º 8078/90 e aplico somente a Lei n.° 9.514/1997.
 
 Por consequência lógica, APLICO a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor, especialmente porque ambas as partes estão devidamente patrocinadas por advogado particular, em paridade de armas; (II) No que diz respeito a alegação de prescrição decenal quanto aos pleitos revisionais formulados pela parte autora, o Réu sustentou que a pretensão autoral estaria fulminada, tendo em vista que as partes estão mantidas pelo mesmo contrato há mais de 11 (onze) anos, com início em 12 de fevereiro de 2012.
 
 No caso sub judice, existe prova inequívoca ao Id. 103770664, dando conta de que o contrato teve início em 15/02/2012, com primeiro vencimento em 15/03/2012 e última parcela em 01/06/2023 e o último pagamento da parcela aconteceu em setembro de 2018, momento a partir do qual, já em outubro de 2018, a parte autora ficou inadimplente, consoante confessado na exordial de Id. 99175809.
 
 Portanto, o contrato celebrado entre as partes é de execução diferida, cujo suposto prejuízo patrimonial veiculado pelo demandante se renova mês e mês com o pagamento de cada parcela e, ainda assim, estando a parte autora inadimplente, não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, art. 199, inciso II).
 
 E, além do mais, o vencimento antecipado de dívida parcelada em razão do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, sempre contado do vencimento da última parcela acordada. (VIDE: Acórdão 1376405, 07233126020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
 
 No mesmo sentido, o STJ: “1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato.
 
 Precedentes.” AgInt no AREsp 1.738.935/RS.
 
 Portanto, AFASTO a prescrição veiculada; (III) e (VI) CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora junte a respectiva procuração aos autos, sob pena de INEFICÁCIA de todos os atos processuais praticados, art. 104, § 2°, CPC; (IV) DEFIRO o pedido do Réu e PROCEDO AO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA (correção do valor da causa) com base no art. 292, inciso II, CPC, porquanto que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida e, nesse prisma, no caso dos autos, o débito total monta no importe de R$ 92.087,39 (noventa e dois mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
 
 Assim, DETERMINO que a diligente secretaria proceda ao ajuste/retificação do valor da causa no cadastro do processo PJE, a fim de constar o valor de R$ 92.087,39 (noventa e dois mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos); (V) No tocante a preliminar de ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, o Réu sustenta que o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, imóvel já fora consolidado em favor do credor fiduciário.
 
 Todavia, cuida-se de uma preliminar que está diretamente ligada ao mérito, na medida em que a parte autora justamente reclama da legalidade ou não de todo o procedimento estatuído pela lei 9.514/97 e, com o mérito será julgado.
 
 Até porque, por exemplo, se ficar evidenciado no mérito que o procedimento de purgação, consolidação da propriedade fiduciária e leilão estiverem viciados, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante.
 
 PORTANTO, DESLOCO a análise da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir para o momento do mérito; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
 
 Resta apurar: se foi obedecido ou não o direito de preferência disposto no art. 27, §2º-B, da Lei n° 9.514/97; se houve violação, pelo Réu, do art. 886 do CPC, na notificação enviada aos demandantes; apurar o valor pelo qual o bem foi avaliado (se trata ou não de preço vil - art. 891 do CPC), as condições de pagamento, despesas, os prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais e a comissão do leiloeiro designado, em evidente descumprimento ao art. 27, § 2o-B, § 3º e incisos; se procede a alegação de irregularidade da Leiloeira perante a Receita Federal, em desacordo com o art. 9º da Lei nº 21981/1932; a validade do envio do comunicado o leilão no prazo legal, na forma do art. 27, § 1º e 2º da lei 9.514/97 e 886 do CPC; apurar se a empresa leiloeira se encontra ou não na Relação dos Leiloeiros Públicos Oficiais, obedecendo ou não ao Decreto nº 21.981 De 19 de Outubro de 1932, com posterior alteração pela Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933, nos artigos, 2º, alínea d, 4º, 6º; se os telegramas anexados aos autos são suficientes para comprovar que os Autores receberam a notificação da parte contrária, quanto a ocorrência do leilão no prazo legal, em seu endereço, muito embora não tenha, desde a assinatura do contrato firmado junto a Ré, residido em local diverso; a cobrança ou não de taxa de juros acima da taxa média de mercado praticada no momento da contratação; qual o valor real do débito; e da (im) possibilidade de purgação da mora.
 
 Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
 
 Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou, ainda, se ambas as partes concordam expressamente com o julgamento antecipado do mérito; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil; contratos; lei nº 9.514/97; nulidade dos procedimentos estatuídos pela lei nº 9.514/97 para consolidação do credor na propriedade do imóvel; declaração de nulidade quanto ao descumprimento do art. 27, § 1º, §2º e §2ºB da lei 9.514/97 e 886 do CPC, art. 9º do Dec.
 
 Lei 21.981 de 19/10/1932; direito ou não de revisão de taxa de juros contratuais acima da taxa média do mercado; real valor do débito.
 
 ANTE O EXPOSTO, diante da distribuição estática do ônus da prova, DETERMINO: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pela parte Ré; DETERMINO que a diligente secretaria proceda ao ajuste/retificação do valor da causa no cadastro do processo PJE, a fim de constar o valor de R$ 92.087,39 (noventa e dois mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos); DESLOCO a análise da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir para o momento do mérito, pelas razões já esmiuçadas; CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora junte a respectiva procuração aos autos, sob pena de INEFICÁCIA de todos os atos processuais praticados, art. 104, § 2°, CPC; Acaso a parte autora não regularize sua situação processual supra, retornem os autos imediatamente conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para caixa de SENTENÇA; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
 
 Natal, data/hora do sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/11/2023 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 17:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/08/2023 12:11 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:38 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:31 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:31 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:31 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:31 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 25/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:49 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802832-46.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 24 de julho de 2023.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            24/07/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 10:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2023 13:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/06/2023 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 07:30 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 14/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 17:57 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/06/2023 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            30/05/2023 03:00 Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 29/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 08:28 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 18:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISY ARAÚJO SILVA. 
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                                            10/05/2023 18:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 13:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/04/2023 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 09:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/04/2023 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 21:00 Outras Decisões 
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                                            25/04/2023 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 19:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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