TJRN - 0835420-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 14/10/2025, às 13:30h ) Processo n. 0835420-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVONETE FREIRE DE MELO Réu: 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 14/10/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 18 de agosto de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/08/2025 16:32
Recebidos os autos.
-
18/08/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 08:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/10/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 08:14
Recebidos os autos.
-
01/08/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
23/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/11/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/02/2025 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 10:09
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835420-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE FREIRE DE MELO REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME DESPACHO Cumpra a parte autora conforme determinado na Decisão de ID 107469152, procedendo com a alteração da petição inicial para a substituição do polo passivo , em 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema .
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
28/10/2023 06:54
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0835420-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONETE FREIRE DE MELO Parte Ré: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte ré, objetivando, em suma, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e a suspensão/revogação da liminar concedida em favor da parte autora.
A parte autora peticionou na sequência, destacando que “a requerida já apresentou contestação sem cumprir a decisão interlocutória e, ao mesmo tempo, interpôs agravo de instrumento o qual teve negado o pedido de efeito suspensivo” (Num. 106894659), sem contudo, manifestar-se sobre a preliminar, o que demonstra a desnecessidade de nova intimação para tanto.
A ilegitimidade passiva para causa se funda na alegação de que o contrato de compra e venda foi celebrado pela autora com a empresa 4J Empreendimentos, enquanto a sua participação foi exclusiva na intermediação, funcionando como corretora, sendo remunerada por comissão de corretagem.
Assiste razão ao réu, uma vez que a empresa 4J Empreendimentos está qualificada como promitente vendedora, consoante o item A1 do Quadro Resumo (Num. 102682946 – Pág. 1), sendo a autora a promitente compradora (item A3), enquanto a demandada figurou na relação como procuradora da vendedora, nos termos explicitados no item A2, a qual recebeu a quantia de R$. 1.620,00 a título de comissão de corretagem (item D2 - Num. 102682946 – Pág. 2).
A participação da ré no negócio, seja pela intermediação do negócio, atuando como uma corretora, ou mesmo como procuradora da vendedora, não é suficiente para transferir para ela as obrigações contratuais da promitente vendedora, no caso a empresa 4J Empreendimentos Imobiliários Ltda, a qual é a legitimada para compor a relação processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à empresa Rio Norte Organização de Vendas Ltda ME, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), revogando os efeitos da liminar.
Como o réu indicou a parte legitimidade, determino a intimação da autora para que, em 15 dias, proceda com a alteração da petição inicial para a substituição do réu, qualificando-o e indicando o endereço para fins de intimação e citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835420-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONETE FREIRE DE MELO Parte Ré: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVONETE FREIRE DE MELO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que, ter firmado dois Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto à ré, tendo por objeto a aquisição de terrenos identificados pelos Lotes nº 19 e 20 da Quadra D do Loteamento descrito na exordial, totalizando as contratações em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil reais).
Conta que já adimpliu até a presente data, aproximadamente R$ 13.215,56 (treze mil duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), considerando os dois lotes adquiridos.
Narra que não possui mais interesse e nem condições financeiras em seguir com o pagamento das parcelas mas, ao tentar negociar extrajudicialmente com a demandada, não obteve êxito na resolução justa da lide.
Diz que constante previsão contratual, em caso de rescisão, a dedução para fins de devolução da quantia paga seria no percentual de 30% (trinta por cento), além de constar que a devolução do valor seria de forma parcelada, o que seria abusivo, à vista do entendimento jurisprudencial.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a) que a ré junte aos autos tanto o contrato original quanto o extrato de pagamento, b) a suspensão do instrumento particular de promessa de compra e venda em todos os seus termos, de modo a afastar os efeitos da mora e c) a devolução do percentual de 90% (noventa por cento) do valor já pago.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico.
A parte autora informa a impossibilidade de financeira de arcar com as parcelas dos contratos.
Ou seja, compelir a autora a permanecer nos negócios implica em prejuízo à ambas as partes, já que, em caso de eventual inadimplência, a própria ré não teria como obter os recursos necessários para continuar a obra ou, ainda, para se ressarcir do emprego de recursos captados através de financiamentos.
Com efeito, aplica-se o enunciado 543 da súmula do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Tratando-se de medida concedida initio litis, sem instauração do contraditório, entendo que o percentual deve ser aquele previsto em contrato para as hipóteses de inadimplência, porque se traduz em parcela incontroversa, desde que observado o percentual estabelecido na jurisprudência.
Conforme os instrumentos contratuais, em sua cláusula décima terceira (Num. 102682946 – Pág. 9 e Num. 105657260 – Pág. 10), o promissário comprador perde, em favor da vendedora, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de despesas e custos administrativos, 20% (vinte por cento) a título de custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios.
Nesse particular, destaca-se que a alínea a), que prevê a retenção de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) sobre o valor do contrato para cada mês a partir da data da transmissão da posse, referente à fruição do imóvel, não se aplica a hipótese, eis que o imóvel sequer foi entregue.
Pois bem.
Como cediço, nos termos da jurisprudência, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CONVENIÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1453487 RJ 2019/0047690-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Dito isto, constata-se que o percentual de retenção previsto nos contratos firmados entre as partes totaliza o percentual de 30% (trinta por cento), ultrapassando 5% (cinco por cento) do máximo previsto na jurisprudência, além de ter como base de incidência o valor do contrato, também divergindo do entendimento em questão.
Assim, a previsão contratual deve ser desconsiderada para possibilitar apenas a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do percentual pago.
Ressalte-se, contudo, que, por motivo de cautela, a diferença de 5% (cinco por cento) deverá permanecer depositada em juízo, até o julgamento do mérito, a fim de evitar a irreversibilidade da medida.
Por sua vez, enfatize-se que a rescisão do contrato neste momento possibilita ao réu dispor do bem, inclusive, pondo-o a venda a terceiros.
Quanto ao periculum in mora, entendo que se a medida não for concedida, o demandante poderá amargar prejuízos de ordem patrimonial e moral, em razão da possibilidade de inscrição em órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como do débito em aberto perante a ré.
Por fim, em relação ao pedido de que a demandada apresente nos autos as cópias originais dos contratos firmados, bem como de seus demonstrativos de pagamento atualizado, entendo que a medida não se faz necessária.
Primeiro, porque os contratos em questão já constam nos autos.
Segundo, porque o valor objeto de restituição atualizado pode ser alcançado pela atualização monetária do valor pago – o qual igualmente consta nos autos (Num. 102682947 e Num. 105682948) pelo índice de correção correspondente, mediante simples operação aritmética.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, o pedido de tutela de urgência para decretar a suspensão do contrato firmado entre as partes e determinar a devolução, diretamente ao autor do percentual de 70% (setenta por cento) das parcelas pagas (Num. 102682947 e Num. 105682948), devendo, ainda, depositar o percentual de 5% (cinco por cento) das parcelas pagas, todos devidamente atualizados pelo IGPM, em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835420-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONETE FREIRE DE MELO Parte Ré: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda proposta por IVONETE FREIRE DE MELO contra RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que, em 22/09/2019 firmou dois Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos instrumentos particulares de compra e venda atinente à aquisição dos imóveis descritos na exordial, quais sejam, Lotes nº 19 e nº 20, da Quadra D do Loteamento Alta Vista, situado no município de Canguaretama/RN, e dotado do Registro de Incorporação nº R-4 3854.
Ocorre, que consta nos autos tão somente o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao Lote nº 19 (Num. 102682946).
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o negócio jurídico firmado com a demandada, relativo ao Lote nº 20 ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814794-71.2020.8.20.5106
Tim S A
Antonio Leite de Oliveira
Advogado: Ariane Lira do Carmo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:06
Processo nº 0805094-37.2021.8.20.5106
A. Reis da Silva Eireli
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2021 18:31
Processo nº 0814794-71.2020.8.20.5106
Antonio Leite de Oliveira
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 12:02
Processo nº 0826820-23.2023.8.20.5001
Mantura Serquiz Elias
Jose Arleudo dos Santos 12124828401
Advogado: Fabricio Serquiz Elias Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 22:07
Processo nº 0832278-55.2022.8.20.5001
Kivya Karyse de Moura
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 10:24