TJRN - 0805094-37.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de João Eudes Ferreira Filho em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:33
Desentranhado o documento
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01/08/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 7 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de João Eudes Ferreira Filho em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0805094-37.2021.8.20.5106 Exequente:A.
REIS DA SILVA EIRELI Executado:MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Valor da causa: R$ 70.499,97 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por A.
REIS DA SILVA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO objetivando o recebimento de R$ 95.273,66 (noventa e cinco mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) a título de condenação principal.
Anexou documentos e planilha os cálculos do valor que entende devido (ID n. 126194164).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando indícios de excesso na execução, argumentando: “resta prejudicada a análise do excesso de execução, devendo, portanto, a parte Exequente ser intimada para juntar os cálculos de forma completa por meio da calculadora do TJRN e após cumpridas as diligências por esta, deve o Município ser intimado para apresentar possível impugnação aos cálculos apresentados.” (Id n. 141456027).
Não indicou o valor que entende devido.
Brevemente relatado, decido.
DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Como se sabe, na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, será esta intimada para impugnar, podendo alegar, entre outras matérias, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 535, do CPC.
Especificamente quando alega excesso de execução, incumbe ao executado/impugnante declinar expressamente o valor que reputa correto, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC, que estabelece: “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
No caso dos autos, após ser devidamente intimado para impugnar o presente cumprimento de sentença, o executado somente sustentou o que segue: "(...) a parte Requerente apresentou o cumprimento de sentença desacompanhada da planilha de cálculos exigida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (...) constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para evitar-se o excesso de execução, quando houver dúvida acerca do valor da execução e, nesse caso, imprescindível se faz a apresentação de planilha que apresente alguns dados necessários para eventual.
Nesse sentido, resta prejudicada a análise do excesso de execução, devendo, portanto, a parte Exequente ser intimada para juntar os cálculos de forma completa por meio da calculadora do TJRN e após cumpridas as diligências por esta, deve o Município ser intimado para apresentar possível impugnação aos cálculos apresentados.” (grifei) Contudo, não indicou o valor que considera devido, nem apresentou memorial de cálculos ou qualquer outro elemento que permita aferir a correção dos valores executados.
A bem da verdade, sendo a impugnação ônus da parte executada, não cabe ao Juízo da Execução exigir que o exequente reelabore os cálculos, como pretende o executado, tampouco é admissível o encaminhamento dos autos à contadoria para revisão de eventuais equívocos no memorial apresentado.
A propósito, quanto à alegação de necessidade de utilização da calculadora disponibilizada pelo TJRN, cumpre ressaltar que se trata de mera ferramenta preferencial, não havendo qualquer obrigatoriedade em sua utilização.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal deste Estado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
DETERMINAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO TJRN.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
NORMA DE CARÁTER PREFERENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN – AI nº 0807515-89.2021.8.20.0000 - Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível - j. em 01/04/2022).
Deste modo, não tendo o executado declinado de forma adequada os valores que entende corretos em sua defesa, resta evidente a impossibilidade de apreciação do alegado suposto excesso de execução.
Nesse sentido, o entendimento pacífico do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014)” (grifos acrescidos) Assim sendo, não tendo o executado se desincumbido do ônus de declinar o quantum debeatur que entende correto, entendo cabível a REJEIÇÃO liminar da presente impugnação, nos moldes do art. 535, § 2º, CPC.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE Nesse ínterim, resta saber se os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados de plano pelo Magistrado.
De fato, reza o art. 535, § 3º do CPC que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, é lícito ao Magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Nessa ordem de ideias, o dispositivo sentencial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de execução (Id n. 113751679): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno o Município de Governador Dix-Sept Rosado ao pagamento de R$ 70.499,97 (setenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), a título de contraprestação pelos serviços prestados entre abril e dezembro de 2020.
Sobre tal valor deverá incidir, uma única vez, até o efetiov pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o ente demandado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno a parte demandada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação.” A referida sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado (Id n. 120936513): “Assim, não existindo dúvida sobre a contratação e a efetiva prestação dos serviços acordados, conforme documentos dos autos, incontestável é o dever do Apelante na sua contraprestação, qual seja, o pagamento do valor reclamado, sob pena de obter vantagem indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, elaborados pela calculadora eletrônica do TJRN, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode apresentar impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, o artigo 85, §7º, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
No caso em destaque, a Fazenda Pública ofertou impugnação, a qual não foi acolhida por este Juízo.
Resta, portanto, verificar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais nessa fase processual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410, fixou o entendimento de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Além disso, a Súmula nº 519 consolidou essa orientação: “Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Nessa linha de dicção, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1928472/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifos acrescidos).” Desse modo, filio-me ao entendimento da Corte Superior e por via de consequência, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO Isso posto, rejeito a impugnação genérica ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id nº 126194164), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 95.273,66 (noventa e cinco mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) em favor de A.
REIS DA SILVA EIRELI; DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO Valor devido R$ 95.273,66 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Cobrança Data-base do cálculo 06/2024 Retenção de honorários contratuais Não. b) R$ 11.432,83 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado JOÃO EUDES FERREIRA FILHO.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO Valor devido R$ 11.432,83 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa física Data-base do cálculo 06/2024 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se Mossoró/RN, 22 de abril de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 11:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/05/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de João Eudes Ferreira Filho em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de João Eudes Ferreira Filho em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0805094-37.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s ) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre a impugnação apresentada, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 14:26
Processo Reativado
-
13/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:34
Juntada de despacho
-
28/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 14:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/09/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. REIS DA SILVA EIRELI.
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13/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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