TJRN - 0815229-66.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815229-66.2022.8.20.0000 Polo ativo AURIDAN DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO, CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO, PRISCILA DA SILVA SIMOES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DO VALOR E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELO BANCO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AURIDAN DANTAS DE ARAUJO. por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária de n° 0863262-22.2022.8.20.5001, proposta por si em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Em suas razões, a parte Recorrente relatou que é servidor público, tendo realizado junto ao banco-réu um empréstimo pessoal, do qual acabou recebendo um cartão de crédito referente ao RCM, e que, mesmo após o pagamento do empréstimo o banco réu continua descontando o valor do referido cartão de credito em sua folha de pagamento, no valor de R$ 752,13 (setecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Defendeu que o contrato firmado foi abusivo, “considerando a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à média de mercado e outros encargos em dissonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.”.
Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato questionado.
No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimado a apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Em decisão de id. 19026818, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar o feito, por entender que a matéria tratada não configura hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. (id. 19088880) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu a imediata suspensão da cobrança do contrato indicado na inicial.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o Agravante firmou junto com banco Recorrido a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado (nº *08.***.*04-76) nos qual autoriza a realização do desconto em folha para quitação das parcelas.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado, constando todas as informações sobre o tipo de operação, a realização de saques via cartão de crédito, atestando o uso regular do cartão, conforme se observa no documento de id. 93364774 (autos originários).
Portanto, caracterizada a legalidade de todos os contratos, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Quanto à alegação recursal de abusividade dos juros remuneratórios fixados supostamente em percentual acima da média de mercado, assim como pela cobrança de outros encargos que estariam dissonantes com a jurisprudência sobre a matéria, depreende-se que tais questões foram alegadas genericamente, cujos elementos sequer foram demonstrados na peça do recurso, restando prejudicado o enfrentamento da questão, notadamente na presente fase de cognição sumária.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar, ao menos neste momento processual, em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, eis que inerente a natureza jurídica da avença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
17/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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