TJRN - 0826820-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0826820-23.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 162968525 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE MANTURA SEQUIZ ELIAS, devidamente representado, em face de JOSÉ ARLEUDO DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão em favor da parte da exequente, no valor de R$ 383,94 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), com os devidos acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 153815299.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 48.129,56 (quarenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:01
Juntada de diligência
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13/06/2025 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação ao pedido de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, determino a expedição de mandado com ordem de entrega do veículo penhorado para a parte exequente.
Após a efetivação da entrega, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID 153815299.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 05:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS *21.***.*28-01 em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o interesse da parte exequente na adjudicação do veículo penhorado, intime-se a parte executada pelo DJEN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, de acordo com o art. 876, §1º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação ou alienação do veículo penhorado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:06
Juntada de diligência
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28/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS *21.***.*28-01 em 09/04/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS *21.***.*28-01 em 09/04/2024 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826820-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:47
Juntada de diligência
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22/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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06/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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27/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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15/11/2024 04:33
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE MANTURA SEQUIZ ELIAS, devidamente representado, em face de JOSÉ ARLEUDO DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 48.513,50 (quarenta e oito mil, quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS *21.***.*28-01 em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:58
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826820-23.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Réu: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 116851501, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 12 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MANTURA SERQUIZ ELIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS REU: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS, JOSE ARLEUDO DOS SANTOS *21.***.*28-01 SENTENÇA
I- RELATÓRIO ESPÓLIO DE MANTURA SERQUIZ ELIAS ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança em face de JOSÉ ARLEUDO DOS SANTOS e ESTOFARIA ROOTS ME, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e taxas condominiais em atraso.
Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação de dois imóveis, que junto somam o valor mensal de aluguel de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso e encargos acessórios a partir de junho de 2022.
A ré, devidamente citada, não apresentou resposta. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 355, inciso II, passo ao julgamento da ação no estado em que se encontra, por ter ocorrido revelia.
Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que a parte ré não ofereceu defesa, de modo que devem ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação.
Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los.
Com relação aos acessórios (água), entendo que os danos materiais foram devidamente comprovados pela parte autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC, conforme os extratos de débitos de ID 116818955.
III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis e água, no valor de R$ 39.458,42 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, diante da planilha atualizada de ID 116818950 e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 15:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que, de fato, os demandados já foram devidamente citados, tendo sido decretada a revelia de ambos, conforme ID 1103832985.
Autorizo a retirada dos móveis que foram deixados pelos demandados e que estão atualmente no imóvel.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculos com os valores dos débitos até a desocupação do imóvel.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0826820-23.2023.8.20.5001 AUTOR(A): Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS DEMANDADO(A): JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 114291205), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:41
Juntada de diligência
-
31/10/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:04
Juntada de diligência
-
01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 107361339.
Renove-se a citação dos demandados, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência, através dos meios eletrônicos informados.
Deixo para analisar o pedido de retirada do veículo indicado, após a citação dos demandados e a oferta ao contraditório e ampla defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Deixo para analisar o pedido de penhora conforme solicitado no ID 107148386 após a efetivação da citação e a apresentação de defesa, em obediência ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0826820-23.2023.8.20.5001 AUTOR(A): Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS DEMANDADO(A): JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 105747931), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
28/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 103922967.
Expeça-se mandado de despejo compulsório, ficando autorizado o uso da força policial pelo Oficial de Justiça, caso necessário.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826820-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: Espólio de MANTURA SERQUIZ ELIAS registrado(a) civilmente como MANTURA SERQUIZ ELIAS Parte Ré: JOSE ARLEUDO DOS SANTOS e outros DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 103831959, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o imóvel já foi desocupado e em caso positivo a data da desocupação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:08
Decretada a revelia
-
24/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS (ESTOFARIA ROOTS ME) e JOSÉ ARLEUDO DOS SANTOS em 20/07/2023.
-
21/07/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE ARLEUDO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 21:00
Juntada de custas
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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