TJRN - 0802749-16.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802749-16.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: JANILDO FERNANDES ARANHA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo advogado ROBERTO LINS DINIZ e por JANILDO FERNANDES ARANHA em face do MUNICÍPIO DE CAICO, cujo objeto consiste no pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais fixados na sentença de Id 87903161.
Consta, no Id 127883928, Requisição de Pequeno Valor em favor dos exequentes.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário dos débitos, foram realizados os bloqueios judiciais de Ids 138933705 e 138933707.
Posteriormente, foram expedidos alvarás judiciais em favor dos exequentes, nos Ids 141836206 e 141836207. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelos documentos de Ids 141836206 e 141836207, que os valores devidos ao exequente e seu advogado foram regularmente adimplidos, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802749-16.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JANILDO FERNANDES ARANHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 28 de março de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:17
Decorrido prazo de Executado em 21/10/2024.
-
22/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
22/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 17:05
Decorrido prazo de As partes em 12/06/2024.
-
31/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802749-16.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JANILDO FERNANDES ARANHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedido via SISPAG em favor do exequente e de seu advogado, conforme anexo. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 107984709 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 15 de maio de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
15/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 08/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802749-16.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: JANILDO FERNANDES ARANHA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por JANILDO FERNANDES ARANHA, devidamente qualificado nos autos e do advogado ROBERTO LINS DINIZ, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, visando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença de ID 87903161 - Pág. 1-5.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora apresentou os cálculos de ID 95135677 - Pág. 1-2, indicando, como quantum debeatur, o valor de R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de restituição de custas judiciais.
E o segundo exequente apresentou no ID 95135655 - Pág. 1-2, a quantia de R$ 1.107,59 (um mil, cento e sete reais e cinquenta e nove centavos) no que tange aos honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o ente requerido apresentou petição no ID 100665716 - Pág. 1, concordando com o valor apresentado pela parte exequente a título de restituição de custas judiciais , e quantos aos honorários sucumbenciais se opôs apenas à aplicação da multa prevista no no art. 523, § 1º, do CPC, devendo estes serem na importância de R$ 1.006,90 (um mil, seis reais e noventa centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de ID 103974163 - Pág. 1, concordando com a Fazenda. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, assim estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...) Na espécie, alegou o demandado não ser devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por não ser aplicada à Fazenda Pública.
A parte promovente concordou com as alegações do Município, nos termos do de ID 103974163 - Pág. 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo o Município de Caicó no ID 100665716 - Pág. 1, fixando, como devidos, os valores: a) R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de restituição de custas judiciais, e de R$ 1.006,90 (um mil, seis reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência.
Determino que sejam expedidas Requisições de Pequeno Valor em relação aos valores devidos a parte JANILDO FERNANDES ARANHA, bem como ao advogado ROBERTO LINS DINIZ.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação dos pagamentos, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se as retenções obrigatórias.
Em relação à contribuição previdenciária, quando se tratar de verba salarial e a contribuição se der por Regime Próprio, deve conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Quando a contribuição ocorrer sob Regime Geral, oficie-se ao Banco depositante encaminhando as informações pertinentes e solicitando que proceda a emissão e adimplemento através de guia de GPS, do valor retido, com as respectivas correções.
Em relação ao Imposto de Renda, quando este for devida e, em sendo devida, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá também conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Tendo em vista que a parte exequente decaiu em seu pedido minimamente, em apenas R$ 100,69 (cem reais e sessenta e nove centavos), não obstante o acolhimento da impugnação, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do ente demandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:23
Outras Decisões
-
19/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:33
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:52
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 11/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802749-16.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: JANILDO FERNANDES ARANHA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição da Fazenda de ID 100665716 - Pág. 1 no prazo de 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:33
Processo Reativado
-
28/03/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 12:44
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
03/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:50
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:14
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 13/06/2022.
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:37
Decorrido prazo de JANILDO FERNANDES ARANHA em 13/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:32
Outras Decisões
-
15/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:50
Outras Decisões
-
31/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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