TJRN - 0881680-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0881680-37.2024.8.20.5001 Exequente: DANIELLY RUTH DIAS DE ARAUJO SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 27.272,59 (vinte sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), ID 154528097, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 11 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID137776130).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0881680-37.2024.8.20.5001 Exequente: DANIELLY RUTH DIAS DE ARAUJO SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881680-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLY RUTH DIAS DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DANIELLY RUTH DIAS DE ARAUJO SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que em 09/07/2020 foi contratada através de contrato por tempo determinado para o exercício da função de enfermeira; o contrato foi sucessivamente renovado, por aproximadamente quatro anos, tendo sido rescindido em outubro de 2024; durante todo o contrato, não foram depositadas as verbas de FGTS.
Diante disso, requer a condenação do Estado ao pagamento das verbas do FGTS devidas no período de 09/07/2020 à 09/10/2024.
O Estado do RN, citado, apresentou contestação (ID 144214223), alega que não houve desvirtuamento quanto à prorrogação do contrato da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
Início afirmando que a competência deste juízo para processar e julgar a causa se mostra evidente, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, Rcl.
Nº 8.110/PI-AgR, relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10).
Releva notar que, no caso concreto, as partes nunca estiveram sujeitas ao regime da CLT, pois a relação sempre foi de Direito Administrativo (contratação temporária), o que afasta a aplicação do entendimento firmando no ARE 1001075 RG/PI.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Da narrativa contida na exordial, verifica-se que a autora foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública (contrato de ID 137776140).
Desta feita, observa-se que a contratação da autora não se enquadra inicialmente caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público pelo período do covid-19, ainda uma vez que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) encerrou em abril de 2022 sendo encerrado o período de interesse público, havendo a manutenção do contrato por mais 2 anos. É possível aferir que contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que foi objeto de sucessivas renovações.
Não obstante isso, uma vez que restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que são apenas os salários, ex vi do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
No que diz respeito ao FGTS, tal questão foi objeto do “Tema 191 do STF - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.” que resultou no entendimento de que os depósitos do FGTS são devidos aos servidores, mesmo em se tratando contrato nulo.
Com efeito, o Egrégio STF manifestou-se no Leading Case no sentido de ser devida a extensão do direito aos contratos considerados nulo de pleno direito, posto que a Constituição em seu artigo 7º, inciso III, prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Eis ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) .
Assim, o debate sobre o direito aos depósitos de FGTS atrai inegavelmente a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim assevera: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Destarte, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de efetuar os depósitos do FGTS em favor do servidor, ainda que o contrato seja nulo.
Entendimento semelhante foi pronunciado recentemente pela mesma Corte Superior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem corroborando esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
AVOCAÇÃO.
II - DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ASSEGUROU À PARTE O DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO.
EXTINÇÃO APÓS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CONTRATO NULO.
OBSERVÂNCIA POR ESTA CÂMARA CÍVEL DA ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES CUJOS CONTRATOS SEJAM DECLARADOS NULOS, APENAS À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DAS PARCELAS DEPOSITADAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA NO CASO CONCRETO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível 2016.001646-6. 3ª Câmara Cível.
Des.
Relator: Amílcar Maia.
J. 02/03/2017) Outrossim, não há que se falar em exclusão do tempo em que o autor estava sob a égide da CLT, o qual deve ser contabilizado para todos os efeitos, consoante jurisprudência do STF: A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. (AI 228148 AGR, RELATOR (A): DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012).
Diante do exposto, DECLARO a nulidade do contrato firmado entre as partes e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao depósito do FGTS relativo período julho de 2020 à outubro de 2024, observados os valores dos salários vigentes à época.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ILARA LARISSA DANTAS GOMES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELLY RUTH DIAS DE ARAUJO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLY RUTH DIAS DE ARAUJO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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