TJRN - 0837161-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0837161-74.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32167820) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837161-74.2024.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO GRILO DE MELO Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por FLAVIO GRILO DE MELO em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a validade da CDA, a ausência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a validade da CDA ante a exclusão de sócios e a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição da dívida; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A exclusão de sócios da CDA não a torna nula, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ ao caso, conforme jurisprudência pátria.
A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando a alegação de prescrição.
A demora no trâmite processual não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de entraves do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Apelação Cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A exclusão de sócios da CDA não implica em sua nulidade quando não há substituição do sujeito passivo principal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ.
A demora no trâmite processual por motivos inerentes ao Judiciário não configura prescrição intercorrente se não houver inércia da Fazenda Pública.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º.
Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 392 do STJ; Súmula 106 do STJ; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813433-24.2017.8.20.5106; TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52020034320238217000 OUTRA; TJ-SP - Apelação Cível: 1531787-20.2017 .8.26.0602 Sorocaba; TJ-SE - Apelação Cível: 0001797-48.2020.8 .25.0063.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO GRILO DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0837161-74.2024.8.20.5001, julgou improcedente os pedidos do embargante, nos seguintes termos (ID. 29730894): Compulsando o feito executório vinculado aos presentes embargos, verifica-se que eventual demora no trâmite processual decorreu por parte do judiciário que acabou por encaminhar equivocadamente, em 2012, os autos que estavam conclusos para despacho para a Fazenda Pública Estadual, os quais foram devolvidos para o devido pronunciamento do Juízo (ID 58877228 - Pág. 1).
Após, somente em 2016, houve o deferimento do pedido de exclusão dos sócios corresponsáveis formulado pela Fazenda Pública exequente/embargada, nos autos da execução fiscal n° 0008758-26.2006.8.20.0001.
Em seguida, ainda em 2016, foi determinada a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual (ID 58877230 - Pág. 3), que requereu a penhora dos ativos financeiros em nome dos executados (ID 58816393 - Pág. 1), cujo cumprimento só se deu em 2020 (ID 58877230 - Pág. 12).
Ademais, somente em 2021, este Juízo determinou a intimação dos executados para oposição de embargos à execução (65566844 - Pág. 1).
Constata-se, portanto, que não houve inércia do Ente Estadual no curso da execução fiscal n° 0008758-26.2006.8.20.0001, cuja eventual demora na efetiva constrição de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. É inequívoca a mora do Judiciário, não havendo motivos para se penalizar a Fazenda ora embargada, já que não deu causa à paralisação do feito.
Sobre o assunto: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial *00.***.*62-42.
Primeira Vice-Presidência.
Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Maria Isabel de Azevedo Sousa. 20/12/2018).
Repise-se que o caso em tela não se subsume ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ou à tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, já que não houve inércia do credor nem a suspensão do feito executivo, pois o embargante foi citado e foram localizados bens em sua conta bancária, o que enseja o afastamento da prescrição intercorrente.
Por derradeiro, o crédito tributário em comento não foi atingido pela prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, pelo que determino o prosseguimento do feito n° 0008758-26.2006.8.20.0001.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente ao valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0008758-26.2006.8.20.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Irresignado com o julgado acima, o Embargante interpôs Apelação Cível (ID. 29730896), aduzindo, em síntese, que: a) a CDA é nula, pois houve alteração do polo passivo da execução, com a exclusão dos sócios Olinto Gomes e Marcos Fernando, o que não é permitido; b) a dívida já estava prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2006, mas o Embargante só foi localizado em 2024, ou seja, 18 anos após o ajuizamento; c) houve cerceamento de defesa, pois o Embargante não foi intimado da alteração da CDA; d) a Fazenda Pública Estadual não se manifestou nos autos, o que corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões (Id 29730899). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que, reconhecendo não ter ocorrido a prescrição ou a prescrição intercorrente no caso concreto, tampouco vislumbrado nulidade na CDA e, por consequência ano próprio executivo, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
Em linha com o que consignado pelo Juízo sentenciante, é inaplicável ao caso a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais pátrios (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DE NOVOS CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 392 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFERIDA EM ANTERIOR DECISÃO IRRECORRIDA.
PROIBIÇÃO DO JUIZ DECIDIR NOVAMENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505, CAPUT, DO CPC).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO SOBRE O QUAL AS PARTES NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 9.º, CAPUT, E 10 DO CPC).
NOVA CDA, ADEMAIS, QUE NÃO SUBSTITUIU O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA INCLUSÃO DOS NOVOS CORRESPONSÁVEIS, SEM A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813433-24.2017.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2020, PUBLICADO em 08/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DE PARTE DOS EXCIPIENTES RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
VIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 392 DO STJ.
Na espécie, restando evidenciada a "legitimidade passiva dos demais co-executados.
Não sendo o caso de modificação do sujeito passivo, mas de exclusão de um dos co-executados, por ilegitimidade passiva, mantido os outros co-executados no polo passivo da execução, não há falar em nulidade da CDA."("ut" trecho da ementa da AC nº 50011287320088210019, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52020034320238217000 OUTRA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Apelação.
Execução fiscal.
ISS do exercício de 2012.
Sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada original e impossibilidade de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo, dada a aplicabilidade da Súmula 392 do C .
STJ.
Pretensão à reforma.
Acolhimento parcial.
Mera existência de pedido de inclusão de terceiro no polo passivo que não justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada original, contra quem a Fazenda Pública pretende que a execução prossiga .
Impossibilidade de extinção do feito.
Pedido de inclusão do sócio-gerente.
Dissolução irregular da sociedade ou outra hipótese do art. 135 do CTN que não restaram demonstradas nos autos .
Empresa que, ao que tudo indica, permanece ativa.
Pedido de inclusão que não comporta deferimento neste momento processual.
Inaplicabilidade, contudo, da Súmula 392 do C.
STJ ao caso concreto .
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido para que a execução fiscal prossiga, apenas, por ora, em relação à executada original. (TJ-SP - Apelação Cível: 1531787-20.2017 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ, POIS NÃO HAVERÁ A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, COM A EXCLUSÃO DO SÓCIO QUE FOI EXCLUÍDO DA SOCIEDADE, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, OCORRIDA ANTES DO FATO GERADOR QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXCLUÍDO, BEM COMO NÃO ENSEJA QUALQUER PREJUÍZO A DEFESA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001797-48.2020.8 .25.0063, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Por elucidativo, transcreve-se trecho do voto condutor da lavra do Des.
Amílcar Maia no acórdão supra: “Não bastasse isso, acredito ser nula a sentença, outrossim, porque a nova CDA não substituiu o sujeito passivo principal (a apelada COMERCIAL REBOUÇAS LTDA. – ME), mas tão somente excluiu um dos 4 corresponsáveis listados na CDA original (id. 3164936, p. 3), a saber JOSÉ JÚNIOR MAIA REBOUÇAS, incluindo 2 outros (ANTONIO DE PÁDUA MARQUES DE OLIVEIRA e CLEIDE GOMES DO NASCIMENTO).
Como disse o apelante, seria o caso, pois, de rejeitar a inclusão dos novos corresponsáveis tributários, na inteligência do que diz a Súmula n.º 392 do STJ, mas não de se extinguir a execução fiscal”.
Assim, rejeita-se a tese do apelante, uma vez que inaplicável ao caso a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda neste compasso, vê-se que tampouco se revela passível de acolhimento a sua tese quanto à ocorrência da prescrição no caso concreto, na medida em que a demanda fora efetivamente ajuizada antes do transcurso do quinquênio legal após a constituição definitiva do crédito tributário.
Ainda, quanto à tese de inépcia da inicial, vê-se como impossível o seu acolhimento, uma vez que a Execução Fiscal está devidamente aparelhada com a Certidão de Dívida Ativa na qual consta o apelante como devedor, não havendo ele, contudo, impugnado circunstanciadamente a metodologia usada pela Fazenda para tanto.
Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, percebe-se o acerto da magistrada ao indicar que a demora para se encontrar bens aptos a garantir a execução decorreram não da inércia do exequente, mas da própria deficiência dos mecanismos do Poder Judiciário.
A fim de melhor ilustrar os marcos interruptivos da prescrição, transcreve-se abaixo o seguinte trecho do veredito vergastado: Compulsando o feito executório vinculado aos presentes embargos, verifica-se que eventual demora no trâmite processual decorreu por parte do judiciário que acabou por encaminhar equivocadamente, em 2012, os autos que estavam conclusos para despacho para a Fazenda Pública Estadual, os quais foram devolvidos para o devido pronunciamento do Juízo (ID 58877228 - Pág. 1).
Após, somente em 2016, houve o deferimento do pedido de exclusão dos sócios corresponsáveis formulado pela Fazenda Pública exequente/embargada, nos autos da execução fiscal n° 0008758-26.2006.8.20.0001.
Em seguida, ainda em 2016, foi determinada a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual (ID 58877230 - Pág. 3), que requereu a penhora dos ativos financeiros em nome dos executados (ID 58816393 - Pág. 1), cujo cumprimento só se deu em 2020 (ID 58877230 - Pág. 12).
Ora, em um interregno de quase 10 (dez) anos, apenas dois pedidos formulados pelo exequente chegaram a ser examinados pelo Juízo e a primeira das providências requerendo a adoção de medidas aptas a garantir a execução fora efetiva.
Evidente, portanto, na hipótese, a necessidade de se aplicar o entendimento consagrado pela Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “SÚMULA N. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) . 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66) .
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Estando, portanto, a sentença, em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837161-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
06/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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