TJRN - 0808122-17.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808122-17.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALVES BARRETO ROSADO, por intermédio de advogado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que requer a concessão de liminar para que o plano autorize a realização dos exames/procedimentos requisitados por seu médico para acompanhamento e tratamento de doença cardíaca. É o que merece destaque.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de três requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso concreto, a parte autora sustenta que é usuária do plano de saúde ofertado pela ré e após sofrer síncope do tipo liga/desliga, com vômitos, baixo débito cardíaco e alterações no exame Holter (BAV de 1º grau e 2 episódios de síncope típica), passou por avaliação com médico cardiologista, que requisitou Estudo Eletrofisiológico e Mapeamento de Gatilhos ou Substratos Arritmogênicos por Técnica Eletrofisiológica com ou sem provas farmacológicas, para fins de diagnóstico e terapêutico de caráter essencial e urgente.
Em razão disso, solicitou, via aplicativo, a autorização do procedimento, conforme requisição médica (ID 151226247), que foi autorizado apenas parcialmente, com a limitação dos insumos requeridos, de acordo com o documento de ID 151226244.
Em sede de cognição sumária, percebo que a documentação apresentada sinaliza à probabilidade do direito, sobretudo porque a autora juntou documentação médica que atesta o seu quadro de saúde, que demanda diagnóstico e tratamento de urgência, o que confere verossimilhança à alegação de necessidade de deferimento da liminar.
Em que pese o réu alegar que o indeferimento parcial da solicitação decorreu de parecer de auditoria médica, bem como que isso não prejudica ou inviabiliza o procedimento, entendo que a tutela de urgência merece acolhimento, sobretudo porque está devidamente demonstrado que a requisição médica especificou os materiais e insumos necessários para o procedimento, além da quantidade de cada um.
Outrossim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na abrangência da solicitação médica, tendo em vista que a autoridade para definir a forma de diagnóstico, de tratamento e os materiais utilizados para tanto é do médico solicitante.
Ademais, entendo que o perigo de dano (periculum in mora) também está demonstrado, pois a demora na resposta da ré para autorização integral do procedimento e, por consequência, da realização dos exames requeridos, põe em risco a saúde e a própria vida da autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48h, autorize o exame/procedimento de Estudo Eletrofisiológico e Mapeamento de Gatilhos ou Substratos Arritmogênicos por Técnica Eletrofisiológica com ou sem provas farmacológicas, conforme solicitação médica, respeitando o tipo e quantidade de material requisitado (ID 151226244), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada.
Esta decisão tem força de mandado.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:56
Juntada de diligência
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27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição incidental
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808122-17.2025.8.20.5124 DESPACHO Da análise prévia do pleito, entendo pertinente ouvir a parte contrária sobre o pedido liminar.
Nesse sentido, intime-se a demandada, da forma mais célere possível, para se manifestar nos autos, no prazo de 72h, o que faço em analogia parcial ao art. 300, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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