TJRN - 0800930-39.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800930-39.2021.8.20.5135 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo K.
E.
L.
D.
S. e outros Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE RECURSO CÍVEL N.º 0800930-39.2021.8.20.5135 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: K.
E.
L.
D.
S.
REPRESENTADO POR JULIANA DE LIMA LEITE ADVOGADO: DR.
PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE RELATOR: JUÍZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUTOR MATRICULADO EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ACOMPANHAMENTO DE ALUNO AUTISTA POR PROFESSOR AUXILIAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA DE ATENDIMENTO POR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.764/2012 E ART. 208, I E II, DA CF/1988.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO DE AULA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por K.
E.
L.
D.
S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, a Sra.
Juliana de Lima Leite, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambas as partes devidamente qualificadas.
Informa o autor contar com 13 (treze) anos de idade, sendo diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84), retardo mental moderado (CID 10 F71) e transtornos hipercinéticos (CID 10 F90).
Narra ser totalmente dependente da ajuda de outros profissionais, sendo imprescindível a disponibilização de professor auxiliar em sala de aula.
Alega, ainda, já ter buscado o referido acompanhamento na esfera administrativa, restando infrutíferas as suas requisições.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
O ente demandado apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, no Id. 77821986, sustentando a inexistência de elementos suficientes ao deferimento do pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (Id. 85958367).
Decisão proferida no Id. 86103172, deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, no Id. 88989319, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no Id. 92511628.
O Órgão Ministerial apresentou parecer final, no Id. 108068764, opinando pela procedência da demanda. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em sede de contestação, o ente demandado alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que é responsabilidade do Município o oferecer educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental.
Contudo, cumpre observar que o autor está matriculado em uma escola de rede estadual de ensino, conforme prova o relatório de aluno acostado no Id. 75600828.
Assim, não há que se falar em responsabilidade a ser atribuída ao ente municipal, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
Do mérito propriamente dito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Toda a argumentação trazida na fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de se condenar o ente demandado a designar professor de apoio ao autor durante todo o período de atividade escolar, dentro ou fora da escola e que seja em caráter curricular ou extracurricular.
Pois bem.
O art. 205, da Constituição Federal, prevê que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Nesse passo, o art. 208, I, da Carta Magna, garante a disponibilização de forma gratuita e obrigatória de educação básica dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive àqueles que não tiveram seu acesso garantido na idade própria, transformado o benefício da educação, no direito público de natureza subjetiva.
O inciso III deste artigo, ainda estabelece que o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, inferindo-se como dever do Poder Público o oferecimento de educação às pessoas com deficiência, visando à observância dos cuidados específicos reclamados.
Com efeito, no âmbito infraconstitucional, inúmeras são as normas que reforçam a obrigação do Poder Público prover às crianças e aos adolescentes, aí também considerados os portadores de necessidades especiais, o fundamental direito à educação, inclusive com as consequências cabíveis na inobservância do preceito.
Veja-se que o art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de diretrizes básicas da educação), assegura aos educandos, portadores de necessidades especiais, “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”.
Na mesma linha, o art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o art. 27 e 28, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sinalizam essa garantia.
Ademais, preceitua a Lei nº 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que: "Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º., terá direito a acompanhante especializado" (art. 3º, parágrafo único).
Em 2015, sobreveio mais um dispositivo legal acerca da questão em tela, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: […] II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; […] V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; […] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; Não há dúvidas, de que ao aluno com necessidades especiais, tem direito a atendimento diferenciado nos serviços de educação, inclusive com o oferecimento de professor auxiliar para atendimento especializado.
Em primeiro lugar, analisando os autos, à vista dos documentos acostados à inicial, especialmente o laudo médico de Id. 75600825 e o laudo psicológico de Id. 75600827, demonstram o quadro clínico do menor, diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84), retardo mental moderado (CID 10 F71) e transtornos hipercinéticos (CID 10 F90), sendo um quadro compatível com TEA (Transtorno do Espectro Autista) de grau leve, e que a necessitaria do profissional para acompanhá-lo na sala de aula, diante da dificuldade de aprendizado.
Além disso, o relatório de aluno constante no Id. 75600828, demonstra que o demandante apresenta um desempenho insuficiente nas habilidades de leitura, interpretação e operações matemáticas simples.
Constam, ainda, ofícios solicitando a designação de professor da educação especial para acompanhar o demandante (Id. 83606416), os quais não apresentaram resposta.
Vale destacar que ao admitir alunos que necessitam de cuidados especiais em suas escolas regulares, deve o ente público providenciar estrutura física e de pessoal adequado, para que o direito à educação seja realmente efetivo a todos os discentes.
Nesse sentido, o dever do Estado não cessa com a simples inclusão e promoção da integração dos alunos com necessidades especiais em classes regulares de ensino, abrangendo também a devida prestação de atendimento suficiente e necessário para o bem-estar destes menores enquanto estiverem na escola, seja em sala de aula, seja nas dependências do educandário.
Conjugando-se a ideia de dever discricionário e função jurisdicional com a principiologia vertida na Constituição Federal, dando prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, está o poder público necessariamente vinculado à promoção, com absoluta prioridade, do acesso à educação da população infanto-juvenil.
Se debruçando sobre a temática, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONSISTENTE NA DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO E O PARECER MINISTERIAL, EMBORA O RELATOR MENCIONE A CONSONÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOMPANHAMENTO DE ALUNO AUTISTA POR PROFESSOR AUXILIAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA DE ATENDIMENTO POR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.764/2012.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO DE AULA.
GESTÃO DE PESSOAL JÁ PERTENCENTE AO QUADRO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR LIBERDADE DE DECISÃO AO GESTOR MUNICIPAL DESDE QUE CUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL DE GARANTIR O DIREITO AO APOIO ESCOLAR ESPECIALIZADO.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, Embargos de Declaração nº 20180011235000100, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 12/02/2019 – grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ACOMPANHAMENTO DE ALUNA AUTISTA E CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA DE ATENDIMENTO POR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.764/2012.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO DE AULA.
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR.
INTERFERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR LIBERDADE DE DECISÃO AO GESTOR MUNICIPAL DESDE QUE SEJA CUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE GARANTIR O DIREITO AO APOIO ESCOLAR ESPECIALIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº *01.***.*93-13, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Julgamento em 24/07/2018 – grifei).
De outro lado, a intervenção judicial para garantir o pleno acesso à educação não configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, nem estará o direito fundamental adstrito à discricionariedade do poder público, sendo que sua concretização se mostraria impositiva no dever de prestar educação (art. 205 da CF), não cabendo ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STF, AgRg nº AI 810.864/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.11.14).
Assim, tendo em vista os portadores de transtorno do espectro autista são pessoas com deficiência (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012), é de se reconhecer o direito ao acompanhamento por profissional de apoio escolar especializado, com amparo na Constituição Federal (arts. 205, 208, inciso III e 227, § 1º, inciso II) e na legislação infraconstitucional (art. 54, inciso III, do ECA; arts. 4º, inciso III, 58, § 1º e 59, inciso III, da Lei nº 9.394/1996; art. 3º, inciso IV, alínea a e parágrafo único da Lei nº 12.764/2012; e art. 28, incisos II, V e XVII, da Lei nº 13.146/2015).
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, assim o fazendo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, proceda com a designação de professor auxiliar para a escola onde o autor estuda, a fim de acompanhá-lo em todas as atividades acadêmicas necessárias ao seu pleno desenvolvimento pessoal e educacional, sob pena de aplicação de multa e outras medidas coercitivas, salvo se já não realizado por força da liminar anteriormente deferida.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN para fins de cumprimento da presente decisão.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito 2.
Em suas razões, o recorrente Estado do Rio Grande do Norte alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, atribuindo ao município de residência do recorrido a responsabilidade pela demanda.
Sustenta, ainda, a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a imprescindibilidade da disponibilização de professor auxiliar, razão pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. 3.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 6.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor está matriculado em escola da rede estadual de ensino, não podendo ser atribuída ao ente municipal a responsabilidade pelo fato. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
07/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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