TJRN - 0806237-71.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806237-71.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MOISES DE ARAUJO LEMOS VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, trata-se de uma ação de indenização por danos morais em que o autor alega que em 1º de agosto de 2024, embarcava em voo de Natal/RN para o Aeroporto de Congonhas/SP quando foi constrangido por uma funcionária da companhia aérea ao ser impedido de embarcar com sua mala, mesmo explicando que nela estavam um notebook e dois celulares.
Embora a empresa alegasse que todas as malas de mão com rodinhas deveriam ser despachadas devido à alta ocupação da aeronave, diversos passageiros com duas bolsas foram autorizados a embarcar normalmente.
Alega ainda, foi tratado com agressividade.
Solicitou uma sacola ou alternativa para carregar os eletrônicos, mas foi informado que deveria levá-los no colo.
Sem qualquer auxílio da empresa, apenas conseguiu proteger o notebook graças à gentileza de outra passageira que lhe emprestou uma capa.
Além disso, passageiros do grupo posterior ao seu foram autorizados a embarcar com bolsas, o que gerou indignação.
A mala despachada demorou cerca de uma hora para ser devolvida em Congonhas, causando atraso em seus compromissos.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID n° 142761468), na qual sustenta que agiu em pleno direito, refutando as alegações autorais e pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera as tentativas de conciliação, conforme ID n° 143021568 A réplica foi apresentada nos autos (ID 143991716). É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida sob o argumento de que a parte ré não seria a responsável direta pelos fatos narrados, não merece acolhida.
Trata-se de fato notório que as empresas mencionadas na defesa integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III – MÉRITO Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado aos autos, passo à imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Verifica-se, dos autos, que a exigência de despacho da mala de mão encontra respaldo nas condições gerais de transporte aéreo, regulamentadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente em situações de alta ocupação da aeronave, com o objetivo de garantir a segurança e o conforto dos passageiros.
A possibilidade de despacho compulsório, inclusive gratuito, em razão da limitação de espaço nos compartimentos superiores da cabine, é prática usual e autorizada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tratando-se de faculdade discricionária da companhia aérea, desde que observados os princípios da isonomia e do respeito ao consumidor.
Ainda que o autor afirme ter presenciado passageiros embarcando com duas bolsas, não há nos autos prova cabal de que tenha havido tratamento discriminatório ou direcionado.
As imagens juntadas (ID nº 134756320), embora revelem espaços disponíveis nos compartimentos superiores, não permitem concluir que haveria capacidade suficiente para acomodar todas as malas de mão dos passageiros.
Ademais, observa-se que o embarque ainda estava em andamento, o que afasta, por si só, a alegação de violação ao princípio da isonomia.
No que tange ao atendimento prestado pela funcionária da ré, embora o autor relate conduta agressiva, o ônus de comprovar eventual excesso ou abuso no exercício do poder de fiscalização e organização do embarque é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não há nos autos elementos objetivos aptos a caracterizar o alegado constrangimento ou a ensejar reparação por dano moral.
Outrossim, o atraso de aproximadamente uma hora na devolução da bagagem despachada, embora indesejável, não configura, por si só, dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, inerente aos riscos normais do transporte aéreo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Por fim, não se extrai do conjunto probatório qualquer evidência de que a conduta da ré tenha ultrapassado os limites do razoável, tampouco que tenha causado violação a direitos da personalidade do autor.
Assim, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão indenizatória formulada na inicial.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/10/2024 07:55
Recebidos os autos.
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29/10/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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29/10/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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