TJRN - 0876571-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0876571-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Chamo o feito à sua boa ordem processual, a fim de converter o julgamento em diligência para determinar a intimação do Autor, a fim de que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aplicação do TEMA 1.157 ao seu caso, considerando-se o teor do histórico funcional de fls. 11 do ID 135928320.
Com o transcurso do referido prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0876571-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte autora, FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado seja compelido a incluir o abono permanência em seus contracheques, no mesmo valor da contribuição previdenciária. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso em apreço, a análise perfunctória que me é cabível nesse momento processual não evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente quanto ao perigo da demora, que deve ser inerente à pretensão formulada, nos termos do citado art. 300, do CPC.
Pois bem, passando à análise específica do pedido em tutela de urgência, verifico que o autor (Matrícula nº1613219), é Servidor Público e lotado na Secretaria de Estado da Saúde pública do Rio Grande do Norte - SESAP/RN.
Ainda, alega que tem direito ao abono permanência desde o ano de 2017, e que somente percebeu valores referentes aos períodos de 2020 e 2021, após abertura de requerimento.
Contudo, somente agora, em novembro de 2024, o requerente ajuizou a presente demanda.
Nesse contexto, entendo que o tempo transcorrido indica a manifesta ausência do perigo de demora, não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas ao final desse processo.
Ademais, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser restabelecido pela via judicial, notadamente porque o Demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus (ID nº 135928318).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o ato de publicação da aposentadoria.
Caso não haja o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo o cumprimento da diligência, cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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