TJRN - 0801792-86.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801792-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de agosto de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:59
Publicado Citação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801792-86.2025.8.20.5129 AUTOR: DAMIAO DA SILVA BEZERRA REU: Município de São Gonçalo do Amarante/RN DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO DA SILVA BEZERRA.
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0801792-86.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833447-72.2025.8.20.5001
Telma Maria Galvao de Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 14:12
Processo nº 0800829-22.2024.8.20.5159
Francisco de Sales Dias
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 11:45
Processo nº 0813673-81.2024.8.20.5004
Leonardo Artur de Lima
Luan Matheus de Oliveira Alves
Advogado: Fellipe Muniz Costa Batalha de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 13:13
Processo nº 0805968-17.2024.8.20.5300
51 Delegacia de Policia Civil Jucurutu/R...
Amauri Faustino de Queiroz
Advogado: Nelson Fernandes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 13:28
Processo nº 0813673-81.2024.8.20.5004
Leonardo Artur de Lima
Luan Matheus de Oliveira Alves
Advogado: Breno Soares Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 10:46