TJRN - 0834649-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834649-89.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS Polo passivo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO QUE ILIDE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0834649-89.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de TIM S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, jamais teria celebrado qualquer contrato de prestação de serviços de telefonia com a recorrida, capaz de legitimar a cobrança contra si imputada, tampouco a ameaça de inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito.
Aduz que a despeito de ter mencionado que teria sido vítima de fraude, o Juízo a quo teria desconsiderado a situação relatada.
Ademais, defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que a Concessionária apelada não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenada à reparação postulada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido no petitório inicial, a documentação colacionada pela parte demandada teria comprovado a existência do vínculo jurídico impugnado.
Compulsando os autos, e analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela Concessionária apelada teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, notadamente o Instrumento Contratual de ID 28552225, cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.
Noutro pórtico, oportuno ressaltar a ausência de quaisquer informações ou provas nos autos, de que teria a recorrente perdido seus documentos, o que oportunizaria, em tese, a ocorrência de fraude.
Deste modo, tendo a apelada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à recorrente, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
Com efeito, tal como consignado na sentença apelada, entendo que o acervo probatório colacionado corrobora a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador da dívida reclamada.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a recorrida em evidenciar fato impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada.
Por fim, no que compete à condenação em litigância de má-fé, tenho que também aqui não comporta acolhida a irresignação da apelante, eis que a alteração da verdade dos fatos, o agir de forma temerária e a dedução de pretensão contra fato incontroverso, com a intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, consubstancia má-fé punível com a multa processual aplicável pelo Juízo de Origem.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834649-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
10/02/2025 20:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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