TJRN - 0818454-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0818454-49.2024.8.20.5004 Requerente: PABLO VINICIUS MACEDO E SILVA Requerido(a): EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a parte executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação no valor de R$ 1.022,43 (Id 149754492) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 147368237).
Tendo em vista que houve apagamento a maior, intime-se o EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor (R$ 1.022,42).
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 20:38
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de STARKE BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de STARKE BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 10:38
Outras Decisões
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MACEDO E SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MACEDO E SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:31
Juntada de planilha de cálculos
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:38
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:46
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MACEDO E SILVA em 29/01/2025.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MACEDO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS MACEDO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:35
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883609-08.2024.8.20.5001
Sindicato das Empresas de Transportes De...
Coordenador da Coordenadoria de Arrecada...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 13:21
Processo nº 0801960-24.2021.8.20.5131
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 09:29
Processo nº 0801960-24.2021.8.20.5131
Francisco Paulo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 11:54
Processo nº 0821177-41.2015.8.20.5106
Jose Eduardo Moreira Marmo
Municipio de California
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 23:40
Processo nº 0800808-21.2023.8.20.5114
Manoel Claudio Alves de Souza
Jose Rogerio Souza de Oliveira
Advogado: Andrea Mendes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 23:15