TJRN - 0829058-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GOMES BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0829058-49.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: PAULO ANTÔNIO GOMES BEZERRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PAULO ANTÔNIO GOMES BEZERRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, em que há requerimento de execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Intimada, a parte executada ofereceu impugnação (ID. 103423354), alegando a ausência de crédito devido em favor da parte exequente.
Manifestação à impugnação (ID. 104379431).
O feito foi remetido à COJUD, que acostou nova planilha de cálculos.
Após intimação, apenas a parte executada manifestou-se quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A pretensão executória deve ser julgada improcedente.
A parte promovente pretende o cumprimento de sentença proferida nestes autos, por meio da qual a parte promovente pleiteou a condenação da parte demandada “em implantar o Plano de Cargos Carreira e Remuneração ao requerente com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora.” (ID. 81961057 – p. 06).
O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, por se tratar de servidor aposentado; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por PAULO ANTÔNIO GOMES BEZERRA, na ação autuada nº 0829058-49.2022.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a enquadrar PAULO ANTONIO GOMES BEZERRA no Nível Remuneratório 10, do mesmo cargo em que se encontra, no vínculo 01, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, respeitada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do demandante; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".” O feito transitou em julgado em 24 de junho de 2023, sem interposição de recursos pelas partes (ID. 99474997).
Apresentado o cumprimento de sentença pela parte exequente, instruído com planilha de cálculos das diferenças remuneratórias que entende devidas, a parte executada ofereceu impugnação alegando a inexistência de saldo em favor do exequente, apontando as seguintes inconsistências: “1) De acordo com a Lei 432/2010 do Grupo de nível Operacional GNO e a ficha funcional recebia durante 01/07/2011 – 31/12/2017 07 GNO I o valor correspondente a R$ 832,16 e entre 01/01/2018 – 02/08/2019 09 GNO I o valor correspondente a R$ 855,83, como ambos os salários são inferiores aos salários mínimos vigentes da época, foi substituído pelo salário mínimo correspondentes de 2017: R$ 937,00 ; 2018 R$ 954,00; 2019 R$ 998,00. 2) O pedido do reenquadramento de acordo com a sentença seria para o 10 GNO I o qual o valor de acordo com a Lei 432/2010 seria de R$ 867,92 ainda inferior ao salário mínimo, portanto, deveria receber também o teto do salário mínimo não constando nenhuma diferença devida.” Assim, diante da divergência entre as partes, o feito foi remetido à Contadoria Judicial (COJUD) que elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de inexistência de crédito devido em desfavor do exequente indicado na inicial (ID. 138911197).
Logo, conforme se depreende do laudo contábil elaborado pela COJUD (ID. 138911197), inexistem diferenças remuneratórias a serem adimplidas com base no título executivo formado nestes autos, motivo pelo qual a pretensão executória deve ser julgada improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD (ID. 138911197) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0829058-49.2022.8.20.5001, promovido por PAULO ANTÔNIO GOMES BEZERRA em desfavor da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
07/01/2025 08:44
Juntada de cálculo
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 10:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:49
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/03/2023 13:08
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
16/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
10/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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