TJRN - 0805917-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805917-15.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANNA GEOGIA GURGEL SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Após, considerando que a parte autora já se manifestou pelo Julgamento antecipado da lide na petição de id. 157678323, intimo a parte ré para, no prazo comum de 10 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805917-15.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANNA GEOGIA GURGEL SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição id. 153023092 e contestação id. 152566856 (TEMPESTIVA).
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/05/2025 00:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de IVANNA GEOGIA GURGEL SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:01
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0805917-15.2025.8.20.5124 Parte Autora: IVANNA GEOGIA GURGEL SANTOS Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência” proposta por IVANNA GEOGIA GURGEL SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
A parte autora alegou, em suma, que: i) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; ii) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; iii) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; iv) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; v) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e, vi) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
Pleiteou, no mais, pela concessão da gratuidade judiciária. Sumariado, passo à apreciação da tutela de urgência. De início, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista o recente documento trazido aos autos (Carteira de Trabalho Digital), que demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do cadastrado).
Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ.
CREDIT SCORING.
DISTINÇÃO.
BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011.
TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES.
INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado. 3.
O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4.
O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. 5.
Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei. 6.
Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. 7.
Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8.
Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados. 9.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4.
A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5.
A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. 6.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. 7.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá- los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10.
Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 142444062, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a IVANNA GEOGIA GURGEL SANTOS.
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24/04/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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