TJRN - 0806512-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Outras Decisões
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04/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806512-14.2025.8.20.5124 Parte Autora: LEDA MARIA DA SILVA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente se qualifica como desempregada, demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Ressalto, ainda, que o documento de Id 148929472 não é apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito. Esclareço que a exigência do comprovante de endereço, se trata de requisito indispensável para averiguação da competência, na forma do art. 63, §5º, do CPC, uma vez que a escolha de juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, importa em prática abusiva e justifica o declínio de competência.
Assim, sem a comprovação autêntica do endereço, não é dado ao juiz confirmar eventual prática abusiva ou, até mesmo, uma demanda predatória.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA MARIA DA SILVA.
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26/04/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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