TJRN - 0803501-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803501-45.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTES: JEFFERSON XAVIER DA SILVA, em favor de A.
X.
A.
S., representada por sua genitora HELOÍSA JUDITH ANDRADE SILVA e A.
V.
X.
M.
S., representada por sua genitora IZAURA AUREA MARTINS DA SILVA.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial visando revisão de alimentos entre as partes em epígrafe.
Ao ID 96575951, consta Termo no qual as partes acordaram quanto aos alimentos.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, ID 102625897. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observe-se que o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como da prole, tendo, inclusive, a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito.
Isto posto, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de alimentos firmado ao ID 96575951.
Oficie-se ao órgão ou empresa empregadora do alimentante para que providencie o desconto em folha de pagamento dos alimentos acordados, com depósito nas contas bancárias indicadas.
Intimem-se.
Custas na forma da lei, a qual suspendo, desde já a cobrança, em face da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98 do CPC).
DEFIRO a renúncia ao prazo recursal, transitando de imediato a sentença.
Após, ARQUIVE-SE.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:03
Homologada a Transação
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20/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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