TJRN - 0829548-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0829548-03.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: SUZE FERNANDES COSTA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os executados concordaram (ID 147923464) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 22.794,71 (Vinte e Dois Mil e Setecentos e Noventa e Quatro Reais e Setenta e Um Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 30/12/2024, conforme ID 140766953.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 120464993 e 120464991).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:34
Processo Reativado
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23/01/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de SUZE FERNANDES COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de SUZE FERNANDES COSTA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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