TJRN - 0806569-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806569-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANOR LUIZ MARCOLIN REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos em correição.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o postulante, em suma, que possui aposentadoria por tempo de contribuição, que procurou o réu para a obtenção de empréstimo consignado tradicional e que em verdade lhe foi ofertada a contração de cartão de crédito consignado.
Diz que visualizou serem intermináveis os descontos em seu contracheque, que buscou informações junto ao demandado e que foi surpreendido com a informação de que se tratava de uma operação bancária diferente da que buscou.
Explica que foi disponibilizada a quantia de R$1.043,43 e que o desconto mensal nos seus contracheques o levou a crer que se tratava de um empréstimo consignado.
Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de cartão, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta o demandado que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado em 22/09/2023, assim como os respectivos valores foram transferidos para conta de sua titularidade, no total de R$ 1.257,67.
Opõe-se ao dever de indenizar.
Requer a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada em 21/08/2025, consoante a Ata de id. 161413451, com a colheita do depoimento pessoal do autor e do preposto da demandada. É o que importa mencionar.
Decido.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso em exame, nada obstante o réu tenha comprovado a existência do contrato entabulado com a parte autora (ID. 1538585590), bem como a ocorrência de 01 (um) “saque” no referido cartão, no valor total de R$ 1.257,67, é verificado que o instrumento contratual não deixa claro o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito, sobretudo, ao se verificar que o valor do empréstimo inicialmente contratado é cobrado na sistemática do cartão de crédito consignado.
Conforme se denota do contrato anexado aos presentes autos e que conta com a assinatura da parte autora, a cláusula relativa ao cartão de crédito consignado não deixa clara a forma de cobrança deste, tampouco do empréstimo contratado, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, somente tratando de pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Dessa forma, muito embora haja cópia do contrato assinado pela parte autora e o vídeo com a concordância da parte autora, pode-se observar que mesmo que essa tivesse intencionado contratar empréstimo por meio de saque em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o modo pela qual deveria ser realizado o pagamento das compras, que, porventura, fossem realizadas, não está claro, impossibilitando assim a sua ciência quanto à efetiva quitação das faturas.
O direito à informação (artigo 6º, III, do CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Violado, no caso concreto, o direito da parte consumidora à informação - que deve ser adequada e clara -, inaplicável ao caso o enunciado da súmula 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos à parte consumidora sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido – ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC) -, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “empréstimo/cartão de crédito consignado” por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor à parte consumidora uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Considerando o valor “sacado” e transferido à parte autora, no montante de R$ 1.257,67, reputo que os valores já descontados dos proventos dessa, que já ultrapassa a quantia de R$ 1.976,21 (um mil, novecentos e setenta e seis reais, vinte e um centavos) – conforme extrato evolutivo (ID. 148874823), se fizeram suficientes para quitar o empréstimo em comento.
Contudo, no que se refere à repetição do indébito não se tem como avaliar o suposto dano material sofrido pela parte autora, pois o valor a ser eventualmente restituído incluiria a discussão acerca do débito principal acrescido de juros e encargos de refinanciamento, cuja análise demandaria perícia contábil.
Ocorre que isto é incabível no procedimento adotado nos Juizados Especiais, não podendo ser acolhido o pedido de restituição integral e em dobro do valor pago, haja vista que a parte autora efetivamente recebeu valores iniciais a título de empréstimo.
Nesse sentido, é importante trazer o entendimento sumulado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do nosso Estado, que prevê, “ad litteram”: SÚMULA 21 DA TUJ ASSUNTO: MATÉRIA DE PROVA.
NATUREZA MISTA: DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.
QUESTÃO SENSÍVEL DO PROCESSO ATINENTE AO DIREITO MATERIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS FOR DIFERENTE DE 0,00%.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0807282-57.2017.8.20.5004ENUNCIADO SUMULADO: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizados em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para a resolução da demanda.” No caso em análise, portanto, é cabível apenas a declaração de quitação do contrato de empréstimo pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico na hipótese uma conduta empresarial predatória, intencional e massiva da empresa ré, que submeteu a consumidora a um negócio jurídico com pagamentos eternos, contra sua vontade.
Considero, portanto, devido o reconhecimento do dano extrapatrimonial pleiteado, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, fruto de um erro a que foi levada a consumidora por ocasião da celebração de um contrato que não deveria comprometer sua saúde financeira, não se confundindo essa situação com um dissabor do cotidiano.
Esse tipo de postura comercial desvia os contratos de empréstimo e de cartão de crédito de suas funções sociais às custas do engano dos consumidores que, cedo ou tarde, percebem-se enredados em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial.
Nesse sentido, cabe citar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TESE GENÉRICA QUE NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA EXTENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A SER REGULADO PELA MÉDIA DOS JUROS DO MERCADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA EFETIVAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na parte do recurso dedicada a impugnar o afastamento da tese prescritiva o Apelante descurou do princípio da dialeticidade, pois apenas ratificou o argumento de que a pretensão reparatória avançada em 2011 restaria prescrita, sem, contudo, nada dizer acerca da incidência da regra consumerista invocada pelo Juízo a quo.
Recurso não conhecido nesta extensão. 2.
Exame do contrato (fls. 197/202) deixa ver não restar claro se aquela contratação diz respeito a um simples empréstimo consignado ou a um, mais complexo, cartão de crédito consignado (cujos descontos em folha, diversamente do empréstimo consignado, não bastam à quitação da dívida) ou a um misto de ambos. 3.
Anote-se, ainda, que do exame atento das faturas de cartão anexadas à contestação (fls. 224/395), extrai-se nunca haver sido usado para outra finalidade, senão para os 03 (três) saques que, em verdade, se ultimaram mediante transferência bancária (vide fls. 422/424). 4.
Este cenário empresta verossimilhança à narrativa autoral de que o consumidor não desejava contratar um cartão de crédito consignado, senão apenas um empréstimo consignado, acreditando que os descontos que passou a perceber se destinavam à quitação daquele mútuo e não apenas ao pagamento dos juros de um cartão de crédito. 5.
No que tange ao dano moral, devido é o seu reconhecimento, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, fruto de um erro a que foi levado o consumidor por ocasião da celebração de um contrato que não deveria comprometer sua saúde financeira, não se confundindo essa situação com um dissabor do cotidiano. 6.
Esse tipo de postura comercial desvia os contratos de empréstimo e de cartão de crédito de suas funções sociais às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial. 7.
O valor da indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reis), porém, distancia-se da média consagrada na jurisprudência deste colegiado, devendo ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais). 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-AM - AC: 06379629020188040001 AM 0637962-90.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 21/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Dessa forma, caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/2002: ato ilícito praticado pelo réu; do dano extrapatrimonial suportado pela autora; e do nexo causalidade entre dano e ato ilícito.
Evidenciadas as cobranças indevidas e reconhecidos os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de repetição de indébito, ante a necessidade de realização de perícia contábil, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR quitado o contrato de cartão de crédito consignado cobrado em face da autora de n° 18973867318112023, incluído pelo réu no benefício da parte autora em novembro de 2023, bem como para CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer consistente na imediata e definitiva cessação dos descontos relativos ao contrato discutido nestes autos, e CONDENAR a demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/08/2025 08:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/08/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/08/2025 08:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Já foram anexadas aos autos a contestação e réplica.
Os autos estavam aguardando aprazamento de audiência de instrução e julgamento que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 08:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/08/2025 08:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806569-04.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IVANOR LUIZ MARCOLIN Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 22:03
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0806569-04.2025.8.20.5004 Parte Autora: IVANOR LUIZ MARCOLIN Parte Ré: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que o banco demandado se abstenha de descontar valores referentes a empréstimo.
Para tanto sustenta o postulante, em suma, que foi vítima de uma fraude bancária referente a um empréstimo com início em novembro de 2023 e que até o momento foram descontadas em sua aposentadoria 17 parcelas com valores entre R$ 143,73 e R$ 149,10.
Diz que nunca contratou tal empréstimo, que entrou em contato várias vezes com a instituição financeira ré e que não houve resolução.
Repisa que não celebrou tal contrato.
Intimado para manifestar-se sobre o pedido de urgência, o banco requerido manteve-se inerte. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há plausibilidade do direito perseguido pelo demandante na medida em que questiona os descontos referentes a empréstimos/cartão de crédito, haja vista não os ter autorizado.
O requerente juntou aos autos, inclusive, Histórico de Créditos e Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS nos quais fica atestada a existência do mútuo cuja contratação é refutada e que ele é da modalidade cartão de crédito e está ativo, bem como a ocorrência dos aludidos descontos perpetrados pela instituição financeira requerida, documentos que se fazem suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da antecipação de tutela.
O requisito do perigo de dano reside no fato de que a continuidades de descontos na aposentadoria da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos.
Registre-se que, intimada para se pronunciar, a instituição financeira ré não o fez, consequentemente, não cuidou de produzir mínima prova apta a elidir a pretensão do postulante.
Some-se a este o fato de que já tramitaram contra o banco demandado inúmeras demandas, inclusive perante este juizado, discutindo acerca dessa modalidade de contratação de empréstimo, as quais, em grande maioria, vêm sendo decididas o em desfavor da instituição financeira.
Ressalte-se ainda que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da instituição financeira demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a sua revogação poderá se impor.
E, caso observada, nada obstará a cobrança dos valores pelo requerido.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte demandada BANCO BMG S/A, no prazo de 10 dias, se abster de efetuar descontos referentes ao empréstimo Desconto de Cartão (RCC) cujos abatimentos se iniciaram em novembro de 2023 sob a designação de contrato nº 18973867318112023 na aposentadoria da parte autora, IVANOR LUIZ MARCOLIN, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês em que se observe a ocorrência do lançamento cuja suspensão agora se determina.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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