TJRN - 0803082-26.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803082-26.2025.8.20.5004 Requerente: KEILA CRISTINA SANTOS GOMES Requerido(a): ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 161553181.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 161553181) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 162815976).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803082-26.2025.8.20.5004 Polo ativo ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo KEILA CRISTINA SANTOS GOMES Advogado(s): NATHALIA GURGEL DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803082-26.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO - ASPER ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO(A): KEILA CRISTINA SANTOS GOMES ADVOGADO(A): NATHALIA GURGEL DE CASTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
DEMORA DA RÉ NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, HISTÓRICO ESCOLAR E EMENTAS DAS DISCIPLINAS.
AUTORA QUE DESEJA REALIZAR O APOSTILAMENTO DE HAIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO PROFISSIONAL NO EXTERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Nas razões recursais, a demandada defende a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) avaliar eventual prática de ato ilícito da ré em demorar na expedição dos documentos solicitados pela autora; (ii) analisar a suposta caracterização dos danos morais reclamados; (iii) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A autora concluiu a graduação de administração pela instituição de ensino ré em 28 de agosto de 2014, no entanto, com o intuito de validar seu diploma em Portugal, entrou em contato com a demandada solicitando a segunda via do diploma, histórico escolar e ementas das disciplinas cursadas para promover o apostilamento de Haia.
No entanto, a demandante comprou que realizou a primeira solicitação dos referidos documentos no dia 04/10/2023 (Id. 31720972 - Pág. 2) e apenas em sede de decisão interlocutória, no dia 20/02/2025, conseguiu reunir os arquivos necessários. 4 – Nesse contexto, a demora injustificada e excessiva da ré na expedição de diploma, fornecimento de histórico e ementas das disciplinas, denota falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, não há nos autos comprovação que a demandada que emitiu tais documentos com precisão e tempo hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatórios do art. 373, II, do CPC. 5 – Quanto aos danos morais, vislumbro sua caracterização, uma vez que a demora na expedição de tais arquivos privaram a parte requerente de prosseguir com seus planos de validação de diploma no exterior, geraram angústia, perda de tempo útil, frustração da legítima expectativa, preocupações e sentimento de impotência diante da situação vivenciada. 6 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação.
O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
Nesse sentido, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 8.000 para R$ 3.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 9 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de Julgamento: 11 – A demora injustificada e excessiva da ré na expedição de diploma, fornecimento de histórico e ementas das disciplinas, denota falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC. 12 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar a demandada a repetir a prática de conduta reprovável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CDC, art. 14, caput.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808182-20.2020.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811749-25.2021.8.20.5106, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010042-54.2016.8.20.0119, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para três mil reais, mantendo os demais termos da sentença, e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
DEMORA DA RÉ NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, HISTÓRICO ESCOLAR E EMENTAS DAS DISCIPLINAS.
AUTORA QUE DESEJA REALIZAR O APOSTILAMENTO DE HAIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO PROFISSIONAL NO EXTERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Nas razões recursais, a demandada defende a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) avaliar eventual prática de ato ilícito da ré em demorar na expedição dos documentos solicitados pela autora; (ii) analisar a suposta caracterização dos danos morais reclamados; (iii) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A autora concluiu a graduação de administração pela instituição de ensino ré em 28 de agosto de 2014, no entanto, com o intuito de validar seu diploma em Portugal, entrou em contato com a demandada solicitando a segunda via do diploma, histórico escolar e ementas das disciplinas cursadas para promover o apostilamento de Haia.
No entanto, a demandante comprou que realizou a primeira solicitação dos referidos documentos no dia 04/10/2023 (Id. 31720972 - Pág. 2) e apenas em sede de decisão interlocutória, no dia 20/02/2025, conseguiu reunir os arquivos necessários. 4 – Nesse contexto, a demora injustificada e excessiva da ré na expedição de diploma, fornecimento de histórico e ementas das disciplinas, denota falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, não há nos autos comprovação que a demandada que emitiu tais documentos com precisão e tempo hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatórios do art. 373, II, do CPC. 5 – Quanto aos danos morais, vislumbro sua caracterização, uma vez que a demora na expedição de tais arquivos privaram a parte requerente de prosseguir com seus planos de validação de diploma no exterior, geraram angústia, perda de tempo útil, frustração da legítima expectativa, preocupações e sentimento de impotência diante da situação vivenciada. 6 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação.
O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
Nesse sentido, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 8.000 para R$ 3.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 9 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de Julgamento: 11 – A demora injustificada e excessiva da ré na expedição de diploma, fornecimento de histórico e ementas das disciplinas, denota falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC. 12 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar a demandada a repetir a prática de conduta reprovável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CDC, art. 14, caput.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808182-20.2020.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811749-25.2021.8.20.5106, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010042-54.2016.8.20.0119, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) Natal/RN, 11 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803082-26.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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