TJRN - 0880519-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880519-89.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SIMONE PEREIRA Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0880519-89.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA SIMONE PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ASSUNÇÃO BRAGA DA COSTA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL/RN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
PERÍCIA REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE EM 29/10/2020.
VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS.
STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM O DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o termo inicial para o pagamento de valores retroativos deve ser a data da elaboração do laudo pericial, vedando-se a presunção de insalubridade ou periculosidade em período antecedente (PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 5- A tentativa de distinguishing empreendida pela recorrente não se sustenta, pois o simples fato de não haver alteração de local de trabalho ou de funções exercidas não afasta o caráter declaratório do laudo técnico, que somente a partir de sua confecção pode atestar, com eficácia probatória plena, a efetiva exposição aos agentes insalubres e seu grau. 6- Inexiste, ainda, ato administrativo declaratório prévio, tampouco prova documental robusta de que a Administração tivesse admitido a condição insalubre antes da perícia oficial.
A tese de que se deveria aplicar efeitos ex tunc ao laudo técnico esbarra, assim, na orientação pacífica do STJ e desta Turma. 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
PERÍCIA REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE EM 29/10/2020.
VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS.
STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM O DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o termo inicial para o pagamento de valores retroativos deve ser a data da elaboração do laudo pericial, vedando-se a presunção de insalubridade ou periculosidade em período antecedente (PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 5- A tentativa de distinguishing empreendida pela recorrente não se sustenta, pois o simples fato de não haver alteração de local de trabalho ou de funções exercidas não afasta o caráter declaratório do laudo técnico, que somente a partir de sua confecção pode atestar, com eficácia probatória plena, a efetiva exposição aos agentes insalubres e seu grau. 6- Inexiste, ainda, ato administrativo declaratório prévio, tampouco prova documental robusta de que a Administração tivesse admitido a condição insalubre antes da perícia oficial.
A tese de que se deveria aplicar efeitos ex tunc ao laudo técnico esbarra, assim, na orientação pacífica do STJ e desta Turma. 7- Recurso conhecido e não provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 06 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880519-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
30/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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