TJRN - 0807388-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807388-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA AGRAVADO: JONATAS DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência com Pedido de Indenização por Danos Morais intentado por JONATAS DE SOUZA BARBALHO (proc. nº 0805727-52.2025.8.205124), deferiu a tutela de urgência para que o plano de saúde, no prazo de 3 dias, a contar da intimação, adote as providências necessárias com vistas à inclusão da menor LAURA DE SOUZA BARBALHO no plano de saúde do autor que é o titular, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) (Decisão de ID 1479188395 dos autos originais).
Em suas razões recursais (Id 30894767), aduz o plano de saúde que: a) “(...) é inegável a urgência que permeia a matéria trazida no presente agravo, impondo grave risco às finanças e ao equilíbrio na prestação de serviços da agravante (...)”; b) a negativa de inclusão da recém-nascida de forma prematura no plano de saúde se deu em razão da estratégia do negócio para Carteira PF, sendo, inclusive, informado que a operação não possui mais planos em comercialização; c) não existiu ilegalidade na negativa de inclusão da dependente em plano que não possui mais comercialização no mesmo, sendo mantido, tão somente e, em razão da permanência, a parte agravada como beneficiário contratante inicial; d) desproporcionalidade da multa.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para ser modificada a decisão a quo, reformando a conversão em perdas e danos por total desacerto com a legislação que rege a matéria. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O decisum combatido restou prolatado com base nos seguintes fundamentos (ID 1479918395 dos autos originários): “(...) o direito do filho recém-nascido do titular de ser inscrito como seu dependente apenas reclama a comprovação dessa qualidade e de requerimento prévio.
Na espécie, verifico dos autos que LAURA DE SOUZA BARBALHO é recém-nascida (em 31/03/2025), conforme entoa da certidão de nascimento de ID 147793356, e filha do autor, o qual, desde 2012, é titular de plano de saúde vinculado à demandada, e também de ELANE MIKAELLY DE SOUZA BARBALHO, a qual é dependente do autor, conforme entoa das carteirinhas de ID 147793358, com segmentação hospitalar com obstetrícia para o plano de saúde desta.
Consta do caderno processual informação acerca da negativa oriunda da demandada quanto à inclusão da menor no plano de saúde, recusa esta que, nos termos da exordial, se deu através do protocolo nº 32630520250402116653, em ligação realizada na data de 02 de abril de 2025, às 20:26, "atendente Guilherme", afirmação esta que reputo crível, até prova em contrário, diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação à parte ré, o que conduz à ilação de que o requerimento administrativo foi formulado previamente e dentro do interregno previsto na legislação de regência (qual seja, até trinta dias do nascimento).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro motivo idôneo que justifique a recusa levada a efeito pela parte ré, a pretexto de que não mais comercializa o tipo de plano da titular, cabendo, mesmo nesta hipótese, a inclusão da dependente em outro de mesma natureza ou semelhança, desde que não haja diminuição da cobertura.
Eis, por conseguinte, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano, sendo certo, demais disso, no que toca a este último requisito, que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, especialmente, quando envolve a saúde e vida de uma recém-nascida.
Concernente à reversibilidade da medida, enxerga-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, ao tempo em que determino que a parte ré, em três dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 231, § 3º do CPC), adote as providências necessárias com vistas à inclusão da menor LAURA DE SOUZA BARBALHO no plano de saúde do qual o autor é titular e, em caso de inexistência de modalidade idêntica, em outro de mesma natureza ou semelhança, desde que não haja diminuição da cobertura, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 297, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância e de expedição de ofício à ANS.” Em juízo de cognição sumária própria do momento, compartilho do mesmo entendimento do Magistrado de primeiro grau, eis que resta clara a necessidade de inclusão da recém-nascida no plano de saúde.
Assim, considerando a presença dos requisitos que fundamentaram a decisão de primeiro grau e a ausência de elementos que demonstrem a plausibilidade da tese recursal, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Também não caracteriza o perigo da demora o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que a ré desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandada a pagar a multa pecuniária.
Por fim, no que atine ao valor da multa por eventual descumprimento, nada há a justificar sua revisão neste momento, sendo esta fixada de forma razoável e proporcional.
Logo, considerando a capacidade econômica do Plano de saúde, tem-se que a multa se encontra em consonância com os parâmetros da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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