TJRN - 0806528-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806528-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): DAVI MEDEIROS AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (processo nº 0801809-12.2025.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A decisão agravada foi proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Caicó.
No sistema de Juizados Especiais não há previsão de agravo de instrumento de decisão interlocutória.
Ainda que houvesse, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Com o mesmo posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.013758-6.
Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 27/08/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade: o cabimento.
Deixo de remeter os autos para a Turma Recursal por não haver previsão legal do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:27
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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