TJRN - 0885252-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
17/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
17/07/2025 13:56
Processo Reativado
-
17/07/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
17/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0885252-98.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária formulada por MARIA CELIA DA SILVA, objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço requerida administrativamente, alegando inércia dos réus mesmo após o decurso do prazo legal.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citados, os réus apresentaram contestação, sustentando a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que a certidão foi confeccionada e encaminhada à parte autora, conforme registrado no processo administrativo SEI nº 01110147.000098/2025-31.
Não há preliminares a serem analisadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é exclusivamente de direito e de fato já documentalmente comprovado.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente na expedição de certidão de tempo de serviço.
Comprovado o protocolo administrativo e o decurso do prazo legal sem resposta, a pretensão inicialmente era legítima.
Todavia, conforme documentos juntados aos autos, especialmente no ID 148214113 - SEI, a Administração Pública atendeu à solicitação, expedindo a certidão de tempo de serviço requerida pela parte autora.
Diante disso, restou satisfeito o objeto da demanda, tornando-se incontroverso que a obrigação foi cumprida no curso do processo.
Assim, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pois ausente o interesse processual em prosseguir com a demanda já atendida pela via administrativa.
Nesse contexto, constatada a carência de ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz de direito (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0885252-98.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Determino a exclusão dos documentos de ID 150929066 e seus decorrentes, conforme requerido no ID 150929073.
Aguarde-se o fim do prazo para contestação.
Após, conclusos para sentença ou, em havendo preliminares, abertura de prazo para réplica do autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864897-04.2023.8.20.5001
Eligiviodevitam Inaja Merluzia de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 19:34
Processo nº 0806478-11.2025.8.20.5004
Fjf Empreendimentos Educacionais LTDA - ...
Luciano Francisco
Advogado: Felipe Emilio de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 17:08
Processo nº 0800577-66.2024.8.20.5111
Maria Auxiliadora de Souza Beserra Morai...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:14
Processo nº 0800577-66.2024.8.20.5111
Maria Auxiliadora de Souza Beserra Morai...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 07:57
Processo nº 0801434-22.2025.8.20.5162
Antonio Francisco de Melo
Abilene da Silva Paiva Cruz
Advogado: Carlos Roberto Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 16:58