TJRN - 0801073-41.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801073-41.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA LUCICLEIDE DA SILVA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CF/88.
ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Lucicleide da Silva contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não haver requerimento administrativo prévio para o pagamento do abono de permanência.
A parte recorrente sustenta ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral em 27 de abril de 2020, conforme o art. 40, §1º, III, "a", da Constituição Federal, com a redução etária prevista para servidores que ingressaram antes da EC nº 20/98.
A recorrente alega que, embora tenha permanecido em atividade após o preenchimento dos requisitos, não recebeu o abono de permanência correspondente, pleiteando, assim, o pagamento dos valores devidos entre 27/04/2020 e a data da efetiva aposentadoria.
Em sede de contrarrazões, a recorrida suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do Estado. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o abono de permanência constitui verba de natureza remuneratória devida ao servidor em atividade e, portanto, o ente federativo ao qual o servidor está vinculado funcionalmente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, verifico que assiste razão em parte aos recorrentes.
O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo, pois, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
O fato de não haver opção expressa da servidora, sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio ente estatal sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados.
Logo, exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito, razão pela qual rejeito as razões recursais quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do abono de permanência.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “Recurso Inominado – Servidora Pública inativa do Município de Ibaté – Professora de Educação Básica – Ingresso da autora no serviço público em 04.3.92, antes da EC 20/98 e da EC 41/2003 – Direito adquirido à paridade e integralidade, observadas as regras de transição – Abono de permanência - Desnecessidade de requerimento administrativo ou de manifestação expressa para constituir direito ao abono de permanência - Percepção do benefício que deve retroagir à data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000126-13.2023.8.26.0233 Ibaté, Relator: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/06/2024)”. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004296620238205151, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2024) Desta feita, resta clara a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco da cópia do processo administrativo para o pleito de abono de permanência.
Contudo, verifica-se que a causa não está em condições de imediato julgamento.
Em sendo assim, a indevida extinção do processo constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, não se pode aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença atacada por desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juizado es origem para o regular prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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