TJRN - 0875298-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0875298-62.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 32506675) dentro prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875298-62.2023.8.20.5001 Polo ativo CECILIA TAVARES FERNANDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO A QUO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIA TAVARES FERNANDES, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0875298-62.2023.8.20.5001) ajuizada por si contra INSTITUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 30236), alegou, em síntese, que fazia jus à concessão de 6 (seis) períodos licença prêmio não gozadas, uma vez “(...) foi admitida na data de 05/04/1986 para ocupar o cargo público de PROFESSOR junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo o referido vínculo empregatício perdurado até a data de sua aposentadoria, publicada em 22/12/2018, sempre sob o regime ESTATUTÁRIO, submetida a todas as regras próprias que regem os servidores da Administração Pública Estadual.” Salientou ainda que “(...) a própria Administração Pública Estadual remunerou a autora com vencimento básico, gratificações e vantagens típicas, unicamente, de servidores admitidos por meio de concurso público, atos que evidenciam a regularidade da admissão e situação funcional do servidor.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o demandado ao pagamento em pecúnia de valor equivalente a 06 (seis) períodos de licença prêmio não usufruídos em atividade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 30236145.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que objetivava a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização pela conversão de licenças-prêmio não usufruídas, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria).
Inicialmente, é importante ressaltar que a autora/apelante, ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juiz monocrático, foi concedido o parcelamento das referidas custas (ID 30798314), sendo juntado seus comprovantes (IDs 30798821, 30728825, 30798835).
Assim sendo recolhido as custas, em razão do parcelamento, entendo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a autora/apelante foi admitida no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/1986 e tendo se aposentado em 22/12/2018 (ID 30234914), fazendo jus a 06 (seis) períodos de licença prêmio (dezoito meses), por mais de 32 (trinta e dois) anos de serviços prestados à Administração Pública estadual.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 102 da LCE 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais): “Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contando em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.” Por sua vez, dispõe o art. 238 da referida legislação, nas suas disposições transitórias finais da Lei Complementar Estadual nº 122 de junho de 1994 garante a todos os servidores que foram estabilizados e que eram pertencentes ao regime celetista, a submissão ao Regime Jurídico Único instituído pela citada lei com todos os seus direitos e garantias, vejamos: Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações pública estaduais regidos pela Lei nº920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados.
Assim, os servidores estaduais que foram estabilizados de acordo com o art. 19 do ADCT, ficaram submetidos ao mesmo regime dos servidores que ingressaram por meio de concurso público, devendo ter os mesmos direitos e garantias, não fazendo o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei nº 122/94, nenhuma distinção entre estabilizados e efetivos, o que é o caso dos autos, tendo assim a apelante, direito a receber suas licenças-prêmios, que não foram gozadas.
Contudo, o Juiz Monocrático em seu decisum, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus à efetividade funcional.
De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade.
A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público.
Vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Logo, de acordo com o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em indenização por conversão de licença prêmio se o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ocorre que esta Corte de Justiça, no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, no Plenário, à unanimidade de votos, na sessão do dia 13/03/2024, da relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, reconheceu “a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.” Desta forma, a ADI deixou ressalvados o direito dos servidores admitidos sem concurso, desde que já estivessem aposentados e aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, contando que tivesse sua aposentadoria, ou tempo para aposentar computado antes até aquela data, como é o caso da presente demanda.
Assim, considerando que o benefício buscado por meio da presente ação foi previsto para servidor sem concurso público e tendo preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da referida ADI, deve ser reformada a sentença, devendo ser concedida à autora o pagamento a título de indenização, referente a 06 (seis) períodos de licença prêmio (dezoito meses), a ser convertidos em pecúnia.
Cito jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso semelhante: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA .
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO A QUO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842073-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
CONTRATADO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDOR COM ESTABILIDADE.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA ADI DO TJRN COM MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0841393-66.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para condenar o demandado ao pagamento, a título de indenização pela conversão de 06 (seis) períodos de licenças-prêmio não usufruídas, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria), devendo incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875298-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 22:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 23:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830890-15.2025.8.20.5001
Jorge Oliveira de Morais
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 15:16
Processo nº 0804358-23.2024.8.20.5103
Elba Alves da Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 09:30
Processo nº 0830315-07.2025.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Joyce N. da Silva
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 16:01
Processo nº 0800536-89.2021.8.20.5116
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 13:55
Processo nº 0800536-89.2021.8.20.5116
Claudio Ariel Trillini
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2021 11:50