TJRN - 0800536-89.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800536-89.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLAUDIO ARIEL TRILLINI, MARCELA IVANA MATILLA, A.
T.
M., J.
T.
M.
APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença, em que figura como exequente, Cláudio Ariel Trillini e outros, em face de Transportes Aéreos portugueses, todos qualificados.
O executado comunicou o pagamento da quantia devida, realizando o depósito judicial dos valores (comprovante de pagamento ao id nº 155980475).
A parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (id 155998411).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que a executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar, mediante o depósito da quantia em Juízo (id 155980475).
Assim tendo sido cumprida a obrigação, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Em conclusão, tem-se que a obrigação foi satisfeita, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Expeçam-se alvarás das quantias depositadas e eventuais atualizações monetárias (conforme comprovante de id 155980475), em favor dos exequentes, mediante os dados declinados ao id 155998411 (valor principal e honorários de sucumbência).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-89.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
27/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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