TJRN - 0800536-89.2021.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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31/07/2025 09:08
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800536-89.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLAUDIO ARIEL TRILLINI, MARCELA IVANA MATILLA, A.
T.
M., J.
T.
M.
APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença, em que figura como exequente, Cláudio Ariel Trillini e outros, em face de Transportes Aéreos portugueses, todos qualificados.
O executado comunicou o pagamento da quantia devida, realizando o depósito judicial dos valores (comprovante de pagamento ao id nº 155980475).
A parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (id 155998411).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que a executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar, mediante o depósito da quantia em Juízo (id 155980475).
Assim tendo sido cumprida a obrigação, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Em conclusão, tem-se que a obrigação foi satisfeita, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Expeçam-se alvarás das quantias depositadas e eventuais atualizações monetárias (conforme comprovante de id 155980475), em favor dos exequentes, mediante os dados declinados ao id 155998411 (valor principal e honorários de sucumbência).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:57
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:31
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:06
Desentranhado o documento
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29/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) em 13/12/2022.
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14/12/2022 10:19
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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05/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:13
Outras Decisões
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17/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:37
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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25/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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