TJRN - 0801195-48.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Movimentações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801195-48.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE JESUS Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0801195-48.2023.8.20.5110 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS ADVOGADO (A): EVELY RODRIGUES OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA À RELAÇÃO ENTRE PARTES.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DEFINITIVA DO DESCONTO.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, que se transcreve e cujo relatório se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento que desde outubro de 2021 vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de um suposto cartão de crédito, o qual alega o requerente não ter contratado.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 111017686).
O réu, citado, alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (ID 114100775).
Consta réplica escrita, rechaçando as teses da parte demandada (ID 114563872).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID 114607164).
Decisão de ID 115270741 determinou a produção de perícia grafotécnica.
Laudo grafotécnico acostado ao ID 124901824.
Adiante, a autora e o Banco promovido manifestaram-se sobre o Laudo pericial acostado (ID 124988353 e ID 128668061). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, saliento que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial.
Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita.
Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial.
Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação.
Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO . 1.
Se os fatos LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. . 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento: 21/06/2016.
DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (decisão de ID 111017686).
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
Caberia, portanto, ao requerido, comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que foi acostado o instrumento contratual referente ao empréstimo ora discutido (ID 114101681).
Ainda, observo a comprovação do TED para a conta da parte autora, no valor de R$ 1.232,00 (ID 114101688 e ID 109804879, pág. 2).
Além disso, saliento que no histórico de empréstimo consignado acostados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao empréstimo, descontado em sua aposentadoria (ID 109804024, pág.3).
Todavia, diante da alegação da parte autora de que ela não assinou o contrato e da versão apresentada pela parte demandada de que o negócio seria regular, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
A conclusão da perícia foi juntada no ID 124901824-pág. 15.
Eis o resultado do laudo grafotécnico: Diante das análises e observações realizadas por Essa Perita e, após confrontar minunciosamente o grafismo das peças Questionadas apresentadas pelo Corréu e as Padrões, como também, feita uma breve análise no documento questionado e outros itens que demonstram falsificação, utilizando equipamentos Ópticos, Software de ampliação de imagens digitais que ilustram esse laudo Grafotécnico, com os resultados obtidos ao final dos exames, essa perita concluem que a assinatura lançada no contrato de cartão para Reserva de Margem Consignada (RMC) apresentada pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Contrato nº: 0040339040001, 389, não provieram do punho escritor da senhora Maria das Graças de Jesus.
Portanto, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentaria da parte autora não foi por ela assinado, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa, sofreu, durante meses, descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
E, configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO QUE CONSTATARAM ILEGITIMAS AS DIGITAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de empréstimo de que trata o presente apelo foram feitos sem o consentimento da parte, não sendo válidos os negócios jurídicos, de modo que os descontos realizado no benefício da apelada se deram de forma indevida, ante a negligência do banco apelante. 2.
Considerando em primazia o fato da apelada ser pessoa idosa e ter sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.014247-2.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr.
Julgamento: 06/03/2018 - grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015 – grifos acrescidos) DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014 – grifos nossos); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato nº 0040339040001 acostados ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 138, IV. b) CONDENAR o réu Banco Mercantil S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ante a comprovação do TED para a conta da parte autora, quanto seja, R$ 1.232,00 (ID 114101688 e ID 109804879, pág. 2), determino a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Intime-se o perito, caso necessário, para informar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se alvará referente aos honorários periciais.
Custas e honorários pelo promovido, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, irresignada com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, na ação de restituição da quantia paga c/c reparação de danos materiais, movida em seu desfavor por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 27113875, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua inicial.
Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado proferido. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, verifico que as razões não merecem acolhimento.
Isso porque, o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar procedentes os pedidos autorais, adotando a postura irretocável mediante uma escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço fático-probatório.
Nesse sentido, comprovaram-se fatos constitutivos nos termos do que determina o preceito normativo previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao passo em que a parte recorrente deixou de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos.
Cumpre ressaltar entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo adotado veementemente nas Turmas Recursais, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante aos litígios envolvendo a discussão sobre a existência, a validade e a eficácia dos contratos bancários de empréstimos mediante fraude: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL DO DEMANDANTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO DEVIDAMENTE.
NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECLARADA NULIDADE DE CONTRATO E EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODO O SEU FUNDAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808298-84.2024.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Destacamos.
Por conseguinte, a indenização restou devidamente fixada pelo magistrado, razão pela qual deve ser igualmente mantida, tendo em vista que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo adequado e suficiente a mitigar o prejuízo experimentado, em cumprimento ao caráter pedagógico e repressivo da medida.
Sob esta perspectiva Juízo de piso aplicou o melhor direito, coadunando-se ao posicionamento jurisprudencial sedimentado, mediante a solução jurídica mais adequada ao conflito, motivo pelo qual o ato jurídico merece ser confirmado por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me do art. 46 da Lei nº. 9.099 de 1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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